- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURADA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Assim, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando houver (i) autorização judicial, (ii) flagrante delito ou (iii) consentimento do morador. 2. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 3. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 4. Por outro lado, a dinâmica, capilaridade e sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de entorpecentes, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação de tal espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria. Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação dos agentes públicos, a fim de que não sejam vilipendiados os direitos à privacidade e à inviolabilidade. Decorre disso a necessidade de um juízo de ponderação de valores, levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta. 5. Nessa esteira, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos. Exemplificativamente, a diligência deve ser convalidada, desde que se demonstre: que o excepcional consentimento do morador foi livremente prestado, de modo inequívoco; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito, de forma imotivada, empreendeu fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, evidencie, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, que a utilização do local está dirigida, precipuamente, à prática do delito, não ao uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional. 6. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, fato que legitima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial. 7. Na hipótese vertente, o contexto fático delineado no acórdão proferido pela Corte local evidencia que a busca domiciliar não foi arbitrária nem decorreu de mero tirocínio policial, mas de fundada suspeita autorizativa da incursão, haja vista que, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, no curso de patrulhamento de rotina, os agentes castrenses avistaram o réu na janela do apartamento, fumando o que aparentava ser cigarro de maconha; ao se aproximarem, os agentes castrenses constataram, de fato, o "odor muito forte de maconha", e bateram na porta, sendo recebidos pelo acusado, que franqueou a entrada no imóvel; assim que ingressaram, os policiais visualizaram sobre a mesa algumas porções de maconha; (iv) questionado acerca da existência de mais drogas no local, o recorrente "colaborou e entregou o restante das drogas (aproximadamente 1,2kg de maconha; cerca de 47 comprimidos de ecstasy e folhas de maconha congeladas)"; os policiais lograram apreender, ainda, um balde de adubo (possivelmente utilizado para a cultivação de maconha), uma faca usada no preparo dos entorpecentes, uma balança de precisão e certa quantia em dinheiro (e-STJ fl. 219). O contexto fático delineado no acórdão recorrido culminou na prisão do réu em flagrante delito (e-STJ fl. 219). 8. Por conseguinte, observado o contexto fático prévio, não há falar em ilegalidade da busca domiciliar, independentemente de permissão expressa do morador, do momento em que teria ocorrido ou do horário em que foi realizada, porquanto configurada a justa causa para a medida invasiva, diante de indícios suficientes da ocorrência de crime permanente no local. 9. No caso concreto, o flagrante iniciou-se antes mesmo da entrada na residência, tendo os policiais ingressado no imóvel após avistarem o réu fumando o que parecia maconha na janela do apartamento, o que teria sido reforçado pelo forte odor característico da substância exalado no local, consoante assentado pela Corte local, não se verificando, portanto, ilegalidade das provas pela violação de domicílio. 10. Ademais, evidenciada, a partir do contexto fático delineado no acórdão recorrido, a situação flagrancial autorizativa da incursão, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 11. Ainda que assim não fosse (situação flagrancial), devidamente franqueado o ingresso no imóvel pelo recorrente, conforme assentado pelo Tribunal local, não se verificaria ilegalidade das provas pela violação de domicílio, sendo certo que o reconhecimento de suposto vício no consentimento do morador demandaria reexame de fatos e provas, o que não se admite em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 12. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 13. Na espécie, a Corte de origem assentou que os depoimentos prestados pelos policiais, em ambas as fases da persecução penal, merecem inteira acolhida, não só porque a defesa não logrou demonstrar que esses tinham motivos para incriminar o ora recorrente, mas também porque se mostraram uniformes e harmônicos quanto à prática do delito, e foram corroborados por outros elementos de prova (interrogatório do réu em sede policial, apreensão de drogas, apetrechos e dinheiro em espécie), de modo a elucidar convincentemente a verdade dos fatos (e-STJ fl. 223). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 14. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.260.001/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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