- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DELITO PERMANENTE. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que manteve condenação pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Em ação penal por tráfico de drogas, foram realizadas busca pessoal, busca veicular e busca domiciliar, a partir de denúncia anônima específica, monitoramento prévio pelo serviço de inteligência da polícia militar, identificação de veículo e endereço vinculados ao acusado e comportamento de fuga ao avistar viatura policial, resultando na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, balanças de precisão e anotações típicas da contabilidade do tráfico. 3. O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação defensiva, concluiu pela existência de fundadas razões para as buscas pessoal, veicular e domiciliar, reconhecendo, ainda, a validade do consentimento do morador e a configuração de situação de flagrante delito. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 240, § 2º, 244, 157, caput e § 1º, e 386, II, do Código de Processo Penal, sustentando a ilicitude das provas e pleiteando absolvição, tese afastada na decisão monocrática ora agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o conjunto formado por denúncia anônima específica, monitoramento prévio e comportamento de fuga do acusado é apto a caracterizar a fundada suspeita exigida pelos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal para legitimar a busca pessoal e a busca veicular; (ii) saber se a ausência de documentação formal da denúncia anônima torna ilícita a atuação policial, não obstante a subsequente confirmação dos fatos em contraditório judicial; (iii) saber se a busca domiciliar é válida quando as instâncias ordinárias reconhecem consentimento livre do morador e, ainda, quando há situação de flagrante delito em crime permanente de tráfico de drogas, a partir da apreensão prévia de entorpecentes no veículo e da confissão de que haveria mais drogas na residência; e (iv) saber se a pretensão defensiva demanda apenas revaloração jurídica do acórdão recorrido ou se exige reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O quadro fático fixado pelas instâncias ordinárias, demonstra a existência de elementos objetivos robustos - denúncia anônima específica previamente investigada, identificação de nome, endereço e veículo do suspeito, monitoramento prévio do local e comportamento de fuga ao avistar viatura policial - que, em conjunto, superam a mera suspeita genérica e legitimam a busca pessoal e a busca veicular. 6. A exigência jurisprudencial de fundada suspeita afasta abordagens baseadas em critérios puramente subjetivos, mas não impede a atuação policial quando há denúncia anônima especificada, diligências de confirmação e conduta objetivamente suspeita do investigado, inexistindo equiparação a busca arbitrária, preconceituosa ou fundada apenas em denúncia anônima vaga. 7. A alegação de ausência de documentação formal da denúncia anônima não invalida a busca, pois as instâncias ordinárias reconheceram que os relatos dos policiais foram corroborados por provas produzidas em contraditório judicial e que havia fundadas razões para a atuação, sendo inviável infirmar tais premissas sem reexame probatório, vedado em recurso especial. 8. Quanto à busca domiciliar, o Tribunal local consignou, com base em relatos policiais e imagens em vídeo, que houve autorização do próprio morador, concluindo pela inexistência de vícios de consentimento, de modo que a pretensão de desconstituir tal conclusão demandaria incursão na seara fático-probatória, também obstada pela Súmula n. 7/STJ. 9. Ainda que afastado o consentimento, a busca domiciliar encontra fundamento autônomo na situação de flagrante delito em crime permanente de tráfico de drogas, evidenciada pela apreensão de entorpecentes no interior do veículo imediatamente antes do ingresso na residência e pela confissão do acusado de que mantinha mais drogas em casa, o que autoriza o ingresso sem prévia ordem judicial. 10. A expressiva quantidade de drogas apreendidas (maconha, cocaína e crack), aliada à apreensão de balanças de precisão e anotações típicas da contabilidade do tráfico, reforça a conclusão de que a atuação policial visou fazer cessar crime permanente em contexto de atuação profissional e em larga escala, afastando a tese de nulidade das provas e de absolvição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A conjugação de denúncia anônima específica, monitoramento prévio pela polícia e comportamento de fuga do investigado configura fundadas razões para a realização de busca pessoal e busca veicular, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de documentação formal da denúncia anônima não torna ilícita a atuação policial quando as instâncias ordinárias reconhecem, com base em provas produzidas em contraditório, a existência de fundadas razões para as diligências. 3. A busca domiciliar é válida quando reconhecido, pelas instâncias ordinárias, consentimento livre do morador ou quando amparada em situação de flagrante delito em crime permanente de tráfico de drogas, constatada a apreensão prévia de entorpecentes e a confissão de existência de mais drogas na residência. 4. É inviável, em recurso especial, rediscutir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de fundadas razões para buscas pessoal, veicular e domiciliar, por demandar reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 240, § 2º; 244; 157, caput e § 1º; 386, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 953.426/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.849.018/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025; STJ, AgRg no HC 834794 / TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 15/8/2023, DJe 22/8/2023. (AgRg no AREsp n. 3.061.949/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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