- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS/TELEMÁTICOS. CADEIA DE CUSTÓDIA. CRIMES PERMANENTES DE ARMAS E MUNIÇÕES. CONSUNÇÃO ENTRE OS ARTS. 16 E 17 DA LEI N.º 10.826/03. NE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual para restabelecer sentença condenatória quanto ao delito previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/03. 2. Condenação do agravante por comércio ilegal de armas de fogo (art. 17 da Lei n.º 10.826/03), com base em conversas extraídas de aparelho celular, e por posse de 210 munições de diversos calibres em sua residência (art. 16 da Lei n.º 10.826/03), apreendidas após ingresso policial no domicílio. 3. Alegação de nulidade das provas por invasão de domicílio sem fundadas razões, quebra da cadeia de custódia na extração de dados do celular e, no mérito, aplicação do princípio da consunção para absorção do crime de posse de munições (art. 16) pelo crime de comércio ilegal de armas (art. 17), com invocação do princípio do ne bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se são nulas as provas obtidas a partir do ingresso policial em domicílio, diante da alegação de inexistência de consentimento válido ou de fundadas razões para mitigação da inviolabilidade domiciliar, bem como na suposta quebra da cadeia de custódia na extração de dados de aparelho celular. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o delito de posse de munições (art. 16 da Lei n.º 10.826/03) deve ser absorvido, pelo princípio da consunção, pelo crime de comércio ilegal de armas de fogo (art. 17 da Lei n.º 10.826/03), afastando-se a condenação autônoma sob o argumento de violação ao princípio do ne bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As nulidades relativas à invasão de domicílio e à extração de dados do celular já haviam sido apreciadas e rejeitadas em decisão monocrática anterior no agravo em recurso especial da defesa, inexistindo razões novas capazes de modificar esse entendimento. 7. O ingresso no domicílio foi precedido de autorização expressa da esposa do agravante, confirmada de forma unânime em juízo pelos policiais civis, não havendo elementos que infirmem a presunção de veracidade e legitimidade dos atos praticados pelos agentes públicos. 8. A pretensão de desconstituir a conclusão de que houve consentimento para o ingresso e de que existiam fundadas razões para a entrada força o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. Quanto à extração de dados do celular, tratou-se de quebra de sigilo telefônico/telemático precedida de autorização judicial. 10. Os dados foram extraídos mediante procedimento técnico diretamente nos aparelhos celulares apreendidos, com registro por meio de prints, e o agravante não indicou qualquer indício concreto de manipulação, adulteração ou outro vício nos diálogos apresentados, sendo insuficiente, para caracterizar quebra de cadeia de custódia ou sua imprestabilidade, a alegação de mera possibilidade teórica de alteração da prova. 11. Ainda que se cogitasse alguma irregularidade formal na extração dos dados, o reconhecimento de nulidade exigiria demonstração de prejuízo concreto, o que não foi feito, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP. 12. Em relação ao mérito, o agravante foi condenado pelo comércio ilegal de armas (art. 17) com base em conversas que comprovam a negociação de dois fuzis, e, de forma paralela e autônoma, pela posse de 210 munições de diversos calibres (art. 16), apreendidas em sua residência, sem que as conversas extraídas do celular revelassem qualquer negociação de compra, venda ou troca dessas munições no período analisado. 13. O acervo probatório demonstra ausência de nexo de instrumentalidade entre a posse das munições e o comércio ilegal de armas, pois não há menções ou tratativas relativas a essas munições nas extensas conversas sobre mercancia de armas, o que indica desígnio autônomo da posse, afastando a incidência do princípio da consunção. 14. Demonstrados pelo Ministério Público a apreensão das munições, a ausência de autorização legal para sua posse e o dolo do agente, resta configurado o delito autônomo do art. 16, constituindo, a alegação de que tal posse seria mero crime-meio destinado ao comércio ilegal, ônus que incumbia à defesa comprovar minimamente. 15. A exigência de que o órgão acusatório comprove fato negativo - de que as munições não se destinavam à mercancia - não se coaduna com a sistemática probatória penal, na medida em que, uma vez comprovada a tipicidade objetiva e subjetiva do crime de posse, a eventual destinação exclusiva das munições ao comércio, configura fato desconstitutivo a cargo da defesa. 16. Não há violação ao princípio do ne bis in idem, pois o agravante responde por condutas distintas, consistentes em comercializar armas de fogo (art. 17) e possuir munições de uso restrito sem autorização (art. 16), reconhecendo-se concurso material entre delitos com desígnios autônomos. 17. Os precedentes invocados pelo agravante acerca do consentimento para ingresso em domicílio e da consunção entre crimes de armas, não se aplicam ao caso concreto, porque, aqui, houve autorização judicial para a quebra de sigilo de dados, depoimentos uníssonos quanto ao consentimento para ingresso e ausência de demonstração do nexo de instrumentalidade necessário à absorção do delito de posse pelo crime de comércio ilegal de armas. 18. Inexistindo argumentos novos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que restabeleceu a condenação pelo art. 16 da Lei n.º 10.826/03, impõe-se a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É lícito o ingresso policial em domicílio quando há consentimento válido do morador, confirmado em juízo, ou, ainda, quando presentes fundadas razões indicativas de crime permanente em situação de flagrante, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. 2. A quebra de sigilo de dados telefônicos/telemáticos extraídos de aparelho celular, precedida de autorização judicial e sem demonstração concreta de adulteração ou vício na prova, não configura quebra de cadeia de custódia nem gera nulidade, aplicando-se o art. 563 do CPP e a Lei n.º 12.965/14. 3. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto à defesa, à luz do princípio pas de nullité sans grief previsto no art. 563 do CPP. 4. A aplicação do princípio da consunção entre os crimes previstos nos arts. 16 e 17 da Lei n.º 10.826/03, pressupõe demonstração de nexo de instrumentalidade entre a posse de munições ou armas e o comércio ilegal, não podendo tal relação ser presumida. 5. Uma vez comprovados a posse irregular de munições, a ausência de autorização legal e o dolo do agente, compete à defesa demonstrar que tal posse constituía mero ato preparatório do crime de comércio ilegal de armas, para fins de consunção, não havendo falar em inversão do ônus da prova. 6. A condenação simultânea pelos delitos de comércio ilegal de armas de fogo (art. 17) e de posse irregular de munições de uso restrito (art. 16) não viola o princípio do ne bis in idem, quando evidenciada a autonomia fática e normativa das condutas, caracterizando concurso material de crimes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 563; Lei n.º 10.826/2003, arts. 16 e 17; Lei n.º 9.296/1996; Lei n.º 12.965/2014; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.995.327/MT, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJE 18.12.2025; STJ, HC 574.131/RS, Sexta Turma, DJe 04.09.2020; STJ, HC 598.051/SP; STJ, HC 686.489/SP; STJ, AgRg no REsp 2.134.034/RS; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 2.468.184/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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