- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 12/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/09/2024, p. 12/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES (ART. 17 DA LEI N. 10.826/2003), POR TRÊS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA DOMICILIAR. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Extraem-se do combatido aresto as seguintes razões colacionadas: da simples consulta ao processo em questão, verifico que não há falar em qualquer ilegalidade na ação policial. [...] dos elementos decorrentes do caderno indiciário em questão, verifica-se que os policiais civis, munidos de informações de que A mantinha entorpecentes em depósito, no imóvel em questão, para seu namorado, com o objetivo de posterior comercialização, dirigiram-se ao referido local e obtiveram a entrada franqueada pelo administrador do imóvel (funcionário da imobiliária) que detinha as chaves para acesso. 2. Não há fundamento hábil a demonstrar a imprescindível justa causa a autorizar a busca domiciliar. Necessária investigação prévia, ainda que breve, ou campana no local para a configuração do imprescindível flagrante a justificar a abordagem. 3. [...] a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "[...] a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo [...]" (HC n. 608.405/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/4/2021, DJe 14/4/2021). [...] Como não ficou devidamente comprovada a legalidade do acesso direto dos agentes policiais na residência do Acusado, não há outro caminho senão reconhecer a nulidade das provas obtidas por este meio de prova. [.. .] Tal nulidade, ocorrida ainda no início da fase investigatória, contaminou todas as demais provas produzidas, que são delas derivadas, impondo-se a anulação integral do processo e absolvição do Agravado, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, pela ausência de provas válidas da existência do fato (AgRg no AREsp n. 1.842.493/AM, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022). 4. Em sintonia com o quanto delineado, consta do parecer do Ministério Público Federal, exarado pelo Subprocurador-Geral da República Paulo Queiroz (fl. 1.058): [...] temos que no caso dos autos a violação do domicílio - realizada sem mandado judicial, a qual resultou na prisão em flagrante do agravante - não está conforme as orientações e diretrizes desse Superior Tribunal de Justiça. Não foi apresentada nenhuma justificativa concreta para a entrada dos policiais -, além da denúncia do corréu, o que não é suficiente para tal medida invasiva. [...] Não havia, portanto, as "fundadas razões" ou "fundadas suspeitas" nem a urgência que legitimassem a busca dos policiais, razão pela qual deve ser reconhecida a ilicitude da ação policial e, pois, dos elementos de prova de materialidade e autoria delitivas. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.139.336/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
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