JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a valoração negativa de atos infracionais na primeira fase da dosimetria, mantendo o quantum da pena pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, o não reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. Fato relevante. Condenação por tráfico de drogas decorrente de prisão em flagrante, após campana e compra simulada por policial civil, com apreensão de múltiplos entorpecentes (cocaína, maconha e crack), em ponto conhecido de venda, além de quantia em dinheiro e anotação de contabilidade do tráfico, resultando em pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial fechado, com exasperação da pena-base por quantidade e variedade de drogas. 3. Decisões anteriores. Tribunal estadual manteve a condenação, a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e o regime fechado, ratificando a elevação da pena-base pela quantidade/variedade de entorpecentes, a negativa do tráfico privilegiado e o indeferimento da substituição. Recurso especial alegou violação aos arts. 42 e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e aos arts. 33, §§ 2º e 3º, 44 e 59 do Código Penal, pleiteando redimensionamento da pena, reconhecimento do privilégio, abrandamento do regime e substituição da sanção corporal, tendo a Corte local negado seguimento por incidência das Súmulas n. 7 e 182, STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso especial apenas para afastar a valoração de atos infracionais e abrandar o regime para o semiaberto, mantendo a negativa do redutor e da substituição. 4. No agravo regimental, a defesa busca a ampliação do provimento do recurso especial para afastar a exasperação da pena-base pela quantidade/variedade de drogas, reconhecer a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 sem ocorrência de bis in idem, fixar regime inicial menos gravoso e admitir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, invocando, inclusive, parecer do Ministério Público Federal quanto ao regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, legitimam, de forma concreta, a exasperação da pena-base acima do mínimo legal na primeira fase da dosimetria; (ii) saber se as circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias (quantidade/variedade de drogas, anotação de contabilidade do tráfico e atuação em ponto conhecido de venda) autorizam a negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem configuração de bis in idem; (iii) saber se é possível a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena de 05 (cinco) anos de reclusão com base em circunstância judicial desfavorável já valorada na pena-base (quantidade e variedade de entorpecentes); (iv) saber se se mostram preenchidos os requisitos do art. 44, inciso I, do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da pena definitiva aplicada e das circunstâncias judiciais reconhecidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada apreciou de forma suficiente todas as teses defensivas e manteve a exasperação da pena-base com fundamento na natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e com a jurisprudência do STJ, segundo a qual tais vetores são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e justificam a pena-base acima do mínimo, desde que concretamente fundamentada, inexistindo flagrante desproporcionalidade que autorize intervenção em recurso especial. 7. As instâncias ordinárias negaram a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos concretos (quantidade e variedade de entorpecentes, apreensão de anotação de contabilidade do tráfico e atuação em ponto conhecido de venda), os quais evidenciam dedicação a atividades criminosas, de modo que a revisão dessas premissas demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ. 8. Não há bis in idem na dosimetria, pois a majoração da pena-base decorreu da natureza, quantidade e variedade dos entorpecentes, enquanto o afastamento do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 se fundamentou na dedicação do agente à atividade criminosa, caracterizada por circunstâncias adicionais, configurando fatos distintos e autônomos na estrutura trifásica da pena. 9. A manutenção do regime inicial fechado mostra-se legítima porque a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão de circunstância judicial desfavorável (quantidade e variedade de drogas), sendo pacífico o entendimento do STJ de que, nessa hipótese, é admissível a imposição de regime mais gravoso, ainda que o quantum final da pena se situe entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos de reclusão. 10. A pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, superior ao limite máximo de 04 (quatro) anos estabelecido no art. 44, inciso I, do Código Penal, impede, por si só, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, razão pela qual permanece inviável a concessão dessa benesse. 11. Não foram apresentados, no agravo regimental, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos determinantes da decisão monocrática, limitando-se a defesa a reproduzir razões já analisadas, incidindo, no que não houve impugnação específica, a orientação da Súmula n. 182, STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. A quantidade, natureza e variedade de entorpecentes apreendidos, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, autorizam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, desde que concretamente fundamentada. 2. Circunstâncias fáticas robustas, como grande quantidade e variedade de drogas, apreensão de contabilidade do tráfico e atuação em ponto conhecido de venda, evidenciam dedicação a atividades criminosas e justificam a negativa da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem configurar bis in idem. 3. É admissível a fixação de regime inicial mais gravoso para cumprimento de pena entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos de reclusão quando a pena-base é estabelecida acima do mínimo legal em razão de circunstância judicial desfavorável. 4. A pena privativa de liberdade fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos impede a substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. 5. O agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, I, e 59; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 865.791/SP, Quinta Turma, DJe 13.09.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.317.535/SP, Quinta Turma, DJe 23.02.2024. (AgRg no AREsp n. 2.592.681/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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