- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado em face de acórdão que manteve condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena de 5 (cinco) anos de reclusão, 500 (quinhentos) dias-multa, regime inicial fechado e afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. Instâncias ordinárias afastaram o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e mantiveram o regime inicial fechado com fundamento na apreensão de 68,7 g de cocaína fracionada em 266 porções, notícia de abastecimento habitual de pontos de venda, confissão quanto à venda de drogas, registros de atos infracionais pretéritos análogos ao tráfico e ao roubo, gravidade concreta e habitualidade delitiva. 3. As decisões anteriores. Recurso especial fundado no art. 105, inciso III, "a", da CF/1988, por suposta negativa de vigência ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 59 do Código Penal, alegando impossibilidade de uso de atos infracionais para afastar o tráfico privilegiado e ilegalidade do regime inicial fechado. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por deficiência na demonstração do permissivo constitucional e da fundamentação (Súmula n. 284, STF), impossibilidade de conhecimento de afronta a enunciados sumulares (Súmula n. 518, STJ), vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7, STJ) e consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83, STJ). Agravo em recurso especial alegou cumprimento dos requisitos do art. 1.029 do CPC e afastamento dos óbices sumulares. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula n. 182, STJ), e, superado o ponto, manteve os impedimentos relativos às Súmulas n. 284, STF, n. 7, 83 e 518, STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando o agravante não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente os óbices relativos à deficiência de fundamentação, à vedação de reexame de provas, à impossibilidade de alegada violação a enunciados de súmula e à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Há ainda questão subsidiária, consistente em saber se, superado o óbice formal, seria possível, em recurso especial, (i) revisar a conclusão das instâncias ordinárias que afastaram a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em quantidade e forma de acondicionamento da droga, notícia de atuação habitual no tráfico e registros de atos infracionais pretéritos; e (ii) afastar o regime inicial fechado fixado com fundamento na gravidade concreta da conduta, à luz do art. 59 do Código Penal e da jurisprudência consolidada, bem como de enunciados sumulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reiterar teses de mérito e a alegar, de forma genérica, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sem enfrentar concretamente a incidência dos óbices relativos à deficiência de fundamentação, à vedação de reexame de provas, à impossibilidade de alegada violação a súmulas e à aplicação da Súmula n. 83, STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ. 7. A petição do recurso especial, nos termos do art. 1.029 do Código de Processo Civil, deve demonstrar de forma explícita e específica o cabimento do recurso, indicando o art. 105, inciso III, da Constituição Federal e as alíneas pertinentes, de modo a permitir a compreensão exata da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 284, STF; no caso, a defesa apenas reafirmou a indicação genérica do art. 105, inciso III, "a", sem evidenciar o equívoco concreto apontado pela decisão de origem. 8. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentado em elementos fático-probatórios específicos (quantidade e fracionamento da droga, notícia de abastecimento habitual de pontos de venda, confissão quanto à venda de drogas e registros de atos infracionais análogos ao tráfico e ao roubo majorado), de modo que a pretensão de restabelecer o redutor demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ. 9. É idônea, à luz da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a utilização de registros de atos infracionais pretéritos, desde que devidamente documentados, graves e próximos temporalmente ao delito em análise, como elemento, ao lado da quantidade e do modo de acondicionamento da droga, para afastar a minorante do tráfico privilegiado, por evidenciarem dedicação do agente a atividades criminosas e afastarem sua condição de traficante eventual. 10. O regime inicial fechado foi mantido com base na gravidade concreta da conduta, na habitualidade delitiva e na periculosidade do agente, não se limitando à gravidade abstrata do delito, o que é admitido pela jurisprudência desta Corte à luz do art. 33, § 3º, do Código Penal, não havendo violação às Súmulas n. 718 e 719, STF, e n. 440, STJ quando a decisão está concretamente fundamentada. 11. O acórdão recorrido mostra-se em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado em hipóteses de habitualidade e à possibilidade de fixação de regime inicial mais gravoso em razão da gravidade concreta, o que autoriza a incidência da Súmula n. 83, STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 12. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518, STJ, de modo que as insurgências baseadas em suposta afronta a verbetes sumulares não se prestam a viabilizar o conhecimento do apelo especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial e preservando-se o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e o regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ. 2. A deficiência na demonstração do cabimento do recurso especial, especialmente quanto à indicação concreta do permissivo constitucional, configura deficiência de fundamentação e atrai a aplicação da Súmula n. 284, STF. 3. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base na quantidade e na forma de acondicionamento da droga, na notícia de atuação habitual no tráfico e em registros de atos infracionais pretéritos constitui matéria fático-probatória insuscetível de reexame em recurso especial, em razão da Súmula n. 7, STJ. 4. Registros de atos infracionais pretéritos devidamente documentados, graves e com razoável proximidade temporal com o delito em análise podem ser utilizados como fundamento idôneo para afastar a minorante do tráfico privilegiado, por evidenciarem dedicação do agente a atividades criminosas. 5. É legítima a imposição de regime inicial mais gravoso do que o legalmente previsto quando concretamente fundamentada na gravidade da conduta, na habitualidade e na periculosidade do agente, não havendo violação às Súmulas n. 718 e 719, STF, e n. 440, STJ. 6. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, nos termos da Súmula n. 518, STJ. 7. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83, STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CP, art. 33, § 3º, e art. 59; CPC, art. 1.029. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.015.735/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.015.685/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN 15.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 991.903/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), DJEN 26.06.2025. (AgRg no AREsp n. 3.020.156/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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