- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão agravada - inexistência de negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 619 do CPP, e incidência da Súmula 7/STJ - atrai a incidência do enunciado n. 182 desta Corte Superior ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Julgado: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022. 2. A alegada negativa de prestação jurisdicional foi apreciada e afastada na decisão agravada, que consignou a inexistência de vício integrativo à luz do art. 619 do CPP; os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados, por ausência de omissão e nítida pretensão de rediscussão do mérito. 3. A tese de não incidência da Súmula 7/STJ, sob o argumento de "revaloração jurídica" de fatos incontroversos, não se sustenta sem a demonstração precisa de que as premissas fáticas do acórdão recorrido bastariam, por si, à solução jurídica pretendida; a insistência genérica é insuficiente para superar o óbice sumular. Julgado: AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.756.369/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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