- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ não basta alegação genérica de revaloração jurídica; é indispensável demonstrar que a tese pode ser apreciada sem alteração das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária, o que não ocorreu no caso. 3. Mantida a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência do acervo probatório para a condenação, a pretensão defensiva demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via especial. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.141.105/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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