- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA 83/STJ, NA AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP E SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por possuir dispositivo único, exige impugnação específica e integral de todos os seus fundamentos, o que não ocorreu na espécie, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação genérica, com mera afirmativa de que foi realizada a distinção de julgados e alegações de usurpação de competência quanto ao art. 619 do CPP, ou invocação de "prequestionamento ficto" para afastar a Súmula 211/STJ, não é suficiente para infirmar, de modo concreto e pormenorizado, os óbices aplicados na origem. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.048.464/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.