- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 158 DO CPP. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental não enfrentou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reafirmar genericamente que o recurso especial teria "atacado especificamente" o decisum e à repetição de teses de mérito, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A alegação de contrariedade ao art. 158 do Código de Processo Penal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem houve a oposição de embargos de declaração para provocar o exame da matéria, de modo que o tema não pode ser conhecido nesta instância especial. 3. Quanto à incidência da Súmula n. 283/STF, não houve demonstração de enfrentamento específico dos fundamentos autônomos indicados, mas mera insistência nas teses de mérito, inviabilizando o afastamento do referido óbice. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.836.709/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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