- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM COM BASE EM MÚLTIPLOS ÓBICES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA ADICIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada, notadamente quanto ao óbice da Súmula 83/STJ aplicado na inadmissibilidade do recurso especial na origem, atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. As alegações de mérito, relativas à suficiência probatória, à interpretação do art. 158 do CPP e ao princípio in dubio pro reo, não suprem a deficiência de dialeticidade, pois não enfrentam, de modo efetivo e pormenorizado, todos os óbices da decisão de inadmissibilidade. 3. O pedido de intimação específica adicional do Ministério Público estadual, para apresentação de contraminuta ao agravo regimental, não merece acolhida, porque já determinada a publicação e a intimação na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, providência suficiente para a regular ciência das partes. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.130.049/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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