- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade apontados pela Vice-Presidência de Tribunal de Justiça, com aplicação da Súmula n. 182 do STJ, em processo criminal no qual a agravante foi condenada pelos delitos do artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, e de lavagem de dinheiro, previsto no artigo 1º, § 1º, II, combinado com o artigo 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, à pena de 12 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 35 dias-multa. 2. A decisão agravada. A decisão monocrática registrou como causas suficientes para a negativa de seguimento do recurso especial: (i) a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados nos pedidos de absolvição por insuficiência probatória e de reconhecimento da participação de menor importância; e (ii) a inexistência de exposição das razões do alegado dissídio jurisprudencial. 3. A insurgência. No agravo regimental, a agravante afirma que houve ataque direto ao núcleo da inadmissibilidade ao menos quanto ao pedido absolutório fundado no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando que o recurso especial indicou expressamente esse dispositivo federal e vinculou a tese de insuficiência probatória à absolvição com base no referido artigo, pleiteando, assim, o afastamento da Súmula n. 182 do STJ, ao menos nesse capítulo, ou o conhecimento parcial do agravo em recurso especial quanto à tese absolutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto (i) à ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal violados nas teses de absolvição por insuficiência probatória e de participação de menor importância; e (ii) à inexistência de exposição adequada das razões do dissídio jurisprudencial, de modo a afastar, ainda que parcialmente, a incidência da Súmula n. 182 do STJ, em especial no ponto relativo ao pedido de absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constata-se que, quanto ao dissídio jurisprudencial, a própria agravante reconhece a deficiência na fundamentação e não demonstra, no agravo regimental, o enfrentamento do fundamento relativo à alínea "c", mantendo-se a conclusão de ausência de ataque específico a esse ponto, tal como assentado na decisão monocrática. 6. Verifica-se, igualmente, que, no tocante ao pedido de reconhecimento da participação de menor importância, embora o recurso especial faça referência ao artigo 29 do Código Penal, a agravante admite a falta de impugnação autônoma suficiente no agravo em recurso especial, o que preserva o fundamento de deficiência de impugnação indicado na decisão agravada. 7. Embora o agravo regimental apresente esforço argumentativo para demonstrar impugnação específica quanto ao pedido absolutório baseado no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por meio da indicação de trechos do recurso especial, permanece a ausência de enfrentamento específico dos demais fundamentos da inadmissibilidade (dissídio jurisprudencial e participação de menor importância), o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 8. Diante da subsistência de fundamentos autônomos da decisão monocrática não impugnados de forma específica, mantém-se a conclusão de não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A eventual impugnação específica referente a apenas um dos capítulos do recurso especial não afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ quando subsistem fundamentos autônomos de inadmissibilidade não enfrentados. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 1º, II, e § 4º; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Código Penal, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182. (AgRg no AREsp n. 2.859.084/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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