JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo criminal no qual o agravante foi condenado pelos crimes de estelionato (artigo 171, caput, combinado com o § 4º, por doze vezes em continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal), lavagem de dinheiro (artigo 1º, caput e §§ 1º, inciso II, e 4º, da Lei 9.613/1998) e organização criminosa (artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013), fixando-se pena definitiva de 24 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, além de 157 dias-multa, em regime inicial fechado, com condenação solidária à indenização mínima. 2. O agravante sustenta ter superado integralmente os óbices de admissibilidade apontados na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, afirmando que o recurso especial teria sido formulado de maneira dialética e específica, com impugnação da alegada deficiência de fundamentação e da ausência de dissídio jurisprudencial, bem como que as teses veiculadas seriam estritamente de direito, em especial nulidade por julgamento extra petita, por afronta ao artigo 141 do Código de Processo Civil, e negativa de vigência ao artigo 386, incisos II, V, VI e VII, do Código de Processo Penal, em razão de suposta insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugna de forma concreta e específica os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial - notadamente (i) a deficiência de fundamentação do recurso especial, (ii) a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e (iii) a necessidade de revolvimento do acervo probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ - de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não demonstra, de forma concreta e específica, como o recurso especial teria atendido às exigências do artigo 1.029 do Código de Processo Civil, limitando-se a alegações genéricas de suficiência da fundamentação e de observância da dialeticidade. 5. A pretensão de nulidade e de absolvição está atrelada ao reexame do conjunto probatório, já minuciosamente analisado pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, afastando a tese de mera revaloração jurídica. 6. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, permanecem incólumes os óbices relativos à deficiência de fundamentação, à falta de demonstração do dissídio jurisprudencial e à incidência da Súmula n. 7 do STJ, impondo-se, por consequência lógica, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar de forma concreta e específica todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A pretensão de reconhecimento de nulidade por julgamento extra petita ou de absolvição fundada em insuficiência probatória, quando demanda reexame do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e impede o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigos 171, caput e § 4º, e 71; Lei 9.613/1998, artigo 1º, caput e §§ 1º, inciso II, e 4º; Lei 12.850/2013, artigo 2º, caput; Código de Processo Civil, artigos 141, 1.021, § 1º, e 1.029, caput e § 1º; Código de Processo Penal, artigo 386, incisos II, V, VI e VII; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, artigo 255; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica expressamente citada no voto. (AgRg no AREsp n. 3.026.165/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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