- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. No caso, a decisão embargada enfrentou diretamente a tese de revaloração jurídica e assentou, de modo suficiente, que a pretensão absolutória quanto ao dolo específico do peculato e à autonomia do uso de documento falso demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A alegação de omissão não prospera quando o acórdão embargado indica o núcleo fático imutável fixado pelas instâncias ordinárias (laudos, extratos bancários e múltiplos depoimentos) e explicita a razão pela qual o especial não pode ser conhecido ante o óbice sumular. 3. "Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.875.529/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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