- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental manejado contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial criminal. 2. O embargante sustenta omissão, afirmando que o acórdão não teria apreciado, de forma específica, a tese de que houve impugnação individualizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, bem como de que a controvérsia seria exclusivamente de direito, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, ao deixar de examinar as alegações de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e de que a controvérsia seria exclusivamente de direito, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 5. O acórdão embargado expressamente consignou a ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, destacando que (i) a insurgência contra a incidência da Súmula 7/STJ foi genérica, sem demonstrar concretamente a desnecessidade de reexame fático-probatório, e (ii) não houve impugnação idônea quanto à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, diante da ausência de cotejo analítico adequado. 6. A tese de que teria havido impugnação específica e de que a controvérsia seria exclusivamente de direito foi examinada e afastada no acórdão embargado, de modo que não há omissão a ser suprida, mas mera discordância do embargante com a conclusão adotada. 7. A utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, com o objetivo de reabrir a discussão sobre fundamentos já enfrentados, é incompatível com a via estreita prevista no art. 619 do CPP, impondo-se a rejeição do recurso quando ausentes os vícios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir matéria já decidida. 2. A inexistência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico adequado, afasta a configuração de omissão no acórdão que reconhece tal deficiência. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.230.910/PR, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.709.845/SP, Sexta Turma, j. 7.10.2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.032.558/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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