- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão condenatório e aplicando o óbice da Súmula 7 do STJ ao pedido de absolvição. 2. Fato relevante. A Defesa sustenta, no agravo regimental, que seria desnecessário o reexame do conjunto fático-probatório para fins de absolvição, afirmando existir divergência no relato da vítima e alegando pretender apenas a revaloração das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental no agravo em recurso especial, é possível afastar a incidência da Súmula 7 do STJ para permitir a análise de pedido de absolvição fundado em alegada divergência no relato da vítima, sob o argumento de que se pretende apenas a revaloração das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, o que impõe a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. 5. O Tribunal de origem reconheceu a existência de elementos suficientes para a condenação, de modo que a pretensão de absolvição demanda a reavaliação do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 6. A análise das alegadas contradições nos relatos da vítima implicaria reexame da prova produzida, e não mera revaloração jurídica, razão pela qual subsiste o óbice sumular. 7. Diante da ausência de violação direta a norma de direito e da necessidade de revolvimento probatório, mostra-se inviável o acolhimento do pleito absolutório na via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de absolvição que pressupõe reavaliação da suficiência e da credibilidade das provas atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, sendo inviável sua análise em recurso especial. 2. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos capazes de infirmar a decisão agravada, não se prestando à mera repetição das razões anteriormente expendidas. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados mencionados no voto, além da aplicação da Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.914.654/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.