- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. 2. O Ministério Público Federal sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao qualificar como reexame probatório aquilo que reputa mera revaloração jurídica das provas já delineadas pelas instâncias ordinárias. Argumenta que os fatos estariam devidamente explicitados no acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás e que bastaria conferir correta valoração jurídica à palavra da vítima e aos depoimentos testemunhais para restabelecer a sentença condenatória. 3. O agravante alega que a absolvição decorreu de interpretação equivocada da moldura fática, especialmente no tocante ao standard probatório exigido para o delito de estupro de vulnerável, e postula o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para permitir o exame do mérito do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em erro ao qualificar como reexame probatório a pretensão do Ministério Público Federal de revalorar juridicamente as provas já delineadas pelas instâncias ordinárias, e se há elementos para afastar o óbice da Súmula 7/STJ e permitir o exame do mérito do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A absolvição do acusado foi fundamentada na insuficiência probatória, evidenciada pelas contradições substanciais entre os depoimentos da vítima e das testemunhas, além da ausência de prova técnica que corroborasse a narrativa acusatória. 6. A instabilidade do relato da vítima e a ausência de confirmação em juízo da conduta nuclear descrita na denúncia inviabilizam a condenação, conforme entendimento das instâncias ordinárias. 7. A jurisprudência do STJ, inclusive em julgados recentes, reafirma que a pretensão de modificar o juízo absolutório das instâncias ordinárias, ancorado na insuficiência de prova, encontra o obstáculo intransponível da Súmula 7/STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório. 8. O Tema 1.121/STJ não se aplica ao caso, pois pressupõe a comprovação de ato libidinoso, o que não foi constatado pelas instâncias ordinárias. 9. A decisão monocrática observou o princípio da separação funcional entre instâncias e o rigor metodológico exigido para atuação do STJ, abstendo-se de incursionar no mérito da valoração probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de modificar o juízo absolutório das instâncias ordinárias, ancorado na insuficiência de prova, encontra o obstáculo intransponível da Súmula 7/STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório. 2. A aplicação do art. 217-A do Código Penal exige a comprovação do ato libidinoso, sendo juridicamente impossível aplicar interpretação do tipo penal cujo elemento nuclear não foi comprovado. 3. A decisão monocrática que observa o princípio da separação funcional entre instâncias e se abstém de incursionar no mérito da valoração probatória deve ser mantida. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CP, art. 217-A; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.642.004/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19.05.2020. (AgRg no AREsp n. 2.988.330/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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