- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática de relatoria que não conheceu de recurso especial manejado em ação penal na qual o acusado foi absolvido da imputação do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal. 2. As decisões anteriores. Sentença absolutória em primeiro grau por insuficiência de provas. Tribunal de origem negando provimento à apelação ministerial e mantendo a absolvição. Embargos de declaração rejeitados. Recurso especial do Ministério Público estadual, admitido na origem, não conhecido na instância superior sob fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A controvérsia recursal. No recurso especial, o órgão acusatório alegou violação aos arts. 217-A, caput, e 226, inciso II, do Código Penal, sustentando a suficiência da palavra da vítima, colhida em atendimento psicológico no Creas e corroborada por familiares, para a condenação, independentemente de prova material, especialmente em contexto de hipervulnerabilidade (vítima com 5 anos à época dos fatos e 9 anos na audiência). No agravo regimental, defendeu não pretender reexame de provas, mas apenas o controle da interpretação conferida ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante das premissas fáticas fixadas pelo acórdão de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem em ação penal por estupro de vulnerável, é possível, em recurso especial, reformar a absolvição para condenar o acusado, reconhecendo-se a suficiência da palavra da vítima colhida na fase extrajudicial, em conjunto com demais elementos, sem incidir na vedação da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se a instância especial pode, a pretexto de interpretar o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, revalorar o acervo probatório para afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de prova inequívoca de materialidade e autoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido, ao manter a sentença absolutória, assentou quadro fático no qual: a vítima, ouvida em juízo anos após os fatos, afirmou não se recordar do período de convivência em que teriam ocorrido os atos; não foram constatados sinais físicos compatíveis com abuso; o local apontado para os supostos atos libidinosos mostrou-se incompatível com a descrição de sigilo; e as testemunhas de defesa relataram conflitos prévios e ausência de comportamentos indicativos de abuso, concluindo-se pela inexistência de prova inequívoca de autoria e materialidade. 6. A pretensão recursal ministerial, ao sustentar que o conjunto probatório seria suficiente para a condenação e que o relato extrajudicial da vítima, corroborado por familiares e atendimento técnico, deveria prevalecer sobre a conclusão absolutória, demanda necessariamente a revisão da valoração das provas e da credibilidade conferida aos depoimentos e laudo pericial. 7. A reanálise do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à insuficiência de provas para condenação é providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, sendo inviável utilizar a via excepcional para substituir o juízo soberano das instâncias ordinárias sobre a prova. 8. A discussão não se limita à interpretação abstrata do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pois, para alterar a conclusão absolutória, seria indispensável reavaliar o grau de convicção conferido à palavra da vítima, ao atendimento psicológico e aos demais elementos coligidos, o que caracteriza reexame de fatos e provas, igualmente alcançado pela Súmula n. 7/STJ. 9. Ressaltou-se que não se negou a relevância da palavra da vítima em crimes sexuais, nem se exigiu prova material para a configuração do crime do art. 217-A do Código Penal; apenas se reconheceu, no caso concreto, que o conjunto de elementos reunidos não superou a dúvida razoável, o que impede a condenação e afasta a possibilidade de reforma do julgado em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência ou insuficiência das provas para condenação em crime de estupro de vulnerável esbarra na vedação ao reexame de fatos e provas prevista na Súmula n. 7/STJ. 2. A invocação de hipervulnerabilidade da vítima e da especial relevância de sua palavra em crimes sexuais não autoriza, por si só, que a instância especial substitua o juízo soberano do Tribunal de origem sobre o acervo probatório para afastar absolvição fundada no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A, caput; Código Penal, art. 226, inciso II; Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.852.322/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJe 28.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.977.094/BA, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJe 18.02.2026. (AgRg no REsp n. 2.237.926/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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