JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
13/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ENUNCIADOS N. 64 E 52 DA SÚMULA DO STJ. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE EXPRESSIVA. REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Mencione-se, por outro lado, que, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei n.º 13.964/19 ao art. 316 do Código de Processo Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. 3. No caso dos autos, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante em 20/7/2020, sendo a prisão convertida em preventiva no dia seguinte, em 21/7/2020. A denúncia foi recebida em 27/10/2020. Em recente decisão, o Tribunal de origem consignou que a instrução está encerrada desde o mês de março de 2021 e ainda não foi prolatada sentença porque a defesa técnica requereu a realização de exame de dependência químico-toxicológica. Incidem, portanto, os enunciados das Súmulas nº 64, do Superior Tribunal de Justiça ("Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa") e nº 52 ("Encerrada a instrução, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo). De mais a mais, importante salientar que a requisição de realização de exame de dependência químico-toxicológica requerido pela defesa, embora direito subjetivo do paciente e exercício regular do princípio da ampla defesa, não pode ser considerado como excesso de prazo na formação da culpa atribuído ao poder judiciário. 4. Outrossim, quanto à prisão preventiva, ao que parece, o Tribunal local entendeu haver elementos suficientes para a segregação cautelar, como meio de garantir a ordem pública e em razão da gravidade do delito, representada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos - três porções de "crack" pesando 187,06g, além da reincidência em crimes dolosos (falsa identidade e lesão corporal no âmbito doméstico), o que justifica a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 705.380/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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