JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 52/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A análise do excesso de prazo deve ser realizada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se limitando a cálculos aritméticos. 3. Encerrada a instrução criminal, aplica-se a Súmula n. 52 do STJ, que afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 4. A prisão preventiva, decretada em razão da gravidade concreta do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, mantém-se adequada e proporcional, não configurando antecipação de pena. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.034.653/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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