JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. PROXIMIDADE DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA INJUSTIFICÁVEL. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. SUFICIÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Portanto, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Hipótese na qual o agravante foi preso em flagrante em 30/10/2020, com a denúncia oferecida em 23/2/2021. Em 1º/3/2021, foi determinada a intimação dos réus para a apresentação de defesa preliminar, juntada apenas em 4/5/2021. Em 30/6/2021 foi realizada audiência de instrução e julgamento, restando pendente unicamente o cumprimento de diligência. O decurso não destoa, desse modo, do tempo médio para tramitação de ações penais desse jaez. 3. Ademais, houve relevante contribuição do agravante e corréu em tal lapso. Conforme consta das informações prestadas, "embora notificado, deixou escoar em branco o prazo para resposta. Criou-se a necessidade de nomear membro da DP/CE - o que configura atos adicionais que tornam mais complexa a marcha do processo". Inevitável, pois, reconhecer a incidência do enunciado nº 64 da Súmula desta Corte, que estipula que "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa". 4. Além disso, verifica-se a iminência do encerramento do feito, vez que se encontra pendente tão somente o cumprimento de diligência determinada na audiência, de extração de conteúdo de aparelho de celular. Embora a defesa tenha relatado que a delegacia já foi intimada duas vezes, sendo na última, em 5/10/2021, definido prazo de 30 dias, transcorrido sem atendimento desde a decisão agravada, o lapso decorrido não justifica a revogação da custódia, uma vez que, mesmo com o atraso, a conclusão do julgamento encontra-se evidentemente próxima. Mostra-se suficiente, pois, recomendar ao magistrado que dê prioridade ao feito, assim como à delegacia que envide esforços para o atendimento do pleito, de modo a possibilitar o julgamento. 5. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no RHC n. 151.426/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
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