- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, VII, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. Denúncia pela prática do crime previsto no art. 1º, VII, do Decreto-Lei n. 201/1967, em razão de, na condição de prefeito municipal, o recorrido ter deixado de prestar contas de valores oriundos de convênio firmado com o FNDE. Prolação de sentença condenatória, posteriormente reformada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, concedendo habeas corpus de ofício, absolveu o réu por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao fundamento de não comprovação do dolo na conduta. 3. As decisões anteriores. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal não admitido na origem, por incidência da Súmula 7/STJ. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório. No agravo regimental, o Ministério Público sustenta que a controvérsia é de direito, afirmando que o tipo penal do art. 1º, VII, do Decreto-Lei n. 201/1967 não exige dolo específico, bastando a omissão na prestação de contas para a configuração do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante de acórdão absolutório fundado na ausência de comprovação do elemento subjetivo da conduta (dolo), é possível, em recurso especial, restabelecer a condenação reconhecendo a presença do dolo; e (ii) saber se, nesse contexto, a controvérsia possui natureza exclusivamente de direito, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, ou se envolve necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem absolveu o recorrido com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo do tipo, expressamente consignando a inexistência de prova de que o agente tenha agido com dolo ao deixar de prestar contas. 6. A conclusão absolutória resultou da análise concreta do conjunto probatório, e não de interpretação abstrata ou restritiva do art. 1º, VII, do Decreto-Lei n. 201/1967, tampouco da exigência de dolo específico não previsto na norma penal. 7. A pretensão recursal do agravante, voltada ao reconhecimento da presença do dolo e ao restabelecimento da condenação, implicaria a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias sobre a inexistência de prova do elemento subjetivo, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Não procede a alegação de que a controvérsia é exclusivamente de direito, pois a decisão recorrida não afastou a incidência do tipo penal por construção jurídica acerca da exigência de dolo específico, mas por entender não demonstrado, no caso concreto, o dolo, o que afasta a possibilidade de reexame em sede de recurso especial. 9. Inexistindo impugnação capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice ao revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ. Tese de julgamento: 1. Quando a absolvição se fundamenta na ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo penal, a pretensão de restabelecer a condenação em recurso especial, mediante reconhecimento da presença do dolo, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por exigir reexame do conjunto fático-probatório. 2. A discussão acerca da configuração do crime do art. 1º, VII, do Decreto-Lei n. 201/1967 não é exclusivamente de direito quando o acórdão recorrido afasta a autoria dolosa com base na análise do caso concreto, sendo inviável, nessa hipótese, o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, VII; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7. (AgRg no AREsp n. 2.996.836/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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