- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que as razões do agravo em recurso especial demonstraram, de forma clara e suficiente, o descabimento dos óbices aplicados pelo Tribunal de origem, alegando observar o princípio da dialeticidade, e, no mais, reedita as teses defensivas já deduzidas no recurso especial. O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem baseou-se em múltiplos fundamentos autônomos (Súmula 283/STF, divergência não comprovada e Súmula n. 7/STJ), incumbindo à parte recorrente, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, demonstrar o equívoco de todos eles de maneira específica. 5. Verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reeditar as teses desenvolvidas no recurso especial e a formular alegações genéricas de cumprimento do princípio da dialeticidade, o que não supre a exigência de impugnação concreta dos óbices apontados. 6. Diante da ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada, impõe-se, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ, que reputa inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial ou não conhece de agravo em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de manutenção da decisão agravada. 2. A simples repetição das teses de mérito do recurso especial, desacompanhada de enfrentamento concreto dos óbices de admissibilidade apontados na decisão recorrida, não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula 283/STF; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, Sexta Turma, DJe 6/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.995.675/MS, Quinta Turma, DJe 18/3/2022. (AgRg no AREsp n. 3.075.083/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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