- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 83 E 182/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ. 2. Fundamentos do agravante. A Defesa alega ter observado o princípio da dialeticidade recursal, afirmando ter impugnado o fundamento relativo à incidência da Súmula 83/STJ e sustentando inexistir uniformidade jurisprudencial apta a justificar a inadmissão do recurso especial, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o relativo à incidência da Súmula 83/STJ, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ e permitir o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada permanece hígida, porque o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento adotado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, qual seja, a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a justificar a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso que não ataca, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a decisão de inadmissão do recurso especial possui conteúdo unitário, exigindo do recorrente a impugnação integral de seus fundamentos, não bastando alegações genéricas ou dissociadas das razões adotadas na decisão agravada. 7. No caso concreto, as razões do agravo em recurso especial limitaram-se a reiterar os argumentos do recurso especial, sem enfrentar de forma específica e pormenorizada o fundamento relativo à incidência da Súmula 83/STJ, configurando deficiência de dialeticidade recursal. 8. O agravo regimental não afasta tal conclusão, pois apenas invoca, de forma genérica, a existência de divergência jurisprudencial e a necessidade de flexibilização dos requisitos de admissibilidade recursal, sem demonstrar concretamente a impugnação do fundamento atinente à incidência da Súmula 83/STJ. 9. A mera alegação de inexistência de uniformidade jurisprudencial não supre a falta de impugnação específica nem afasta o óbice da Súmula 182/STJ. 10. Não se admite, em sede de agravo regimental, inovação argumentativa ou complementação de forma extemporânea das razões recursais anteriormente apresentadas, razão pela qual subsiste o fundamento de deficiência de dialeticidade que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar específica e integralmente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A alegação genérica de inexistência de uniformidade jurisprudencial não supre a exigência de impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula 83/STJ. 3. É vedado inovar ou complementar, em agravo regimental, as razões do agravo em recurso especial com o objetivo de sanar deficiência de dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial. (AgRg no AREsp n. 3.052.432/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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