- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial. 2. No agravo regimental, a defesa afirma ter impugnado de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos que obstaram a subida do recurso especial e requer a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto ao fundamento de inexistência de ofensa ao art. 619 do CPP, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A falta de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Mantém-se, assim, a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, impondo-se o desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, em observância ao princípio da dialeticidade e em conformidade com a Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182. (AgRg no AREsp n. 3.127.825/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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