- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE. ARTIGO 253 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do óbice de intempestividade do recurso especial reconhecido pelo Tribunal de origem. 2. Fato relevante. Acórdão recorrido publicado em 21.3.2025 e recurso especial protocolado em 11.4.2025, extrapolando o prazo de 15 dias previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 798 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual a Presidência do Tribunal local não admitiu o especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. 3. A decisão monocrática consignou que, embora a tese de tempestividade tenha sido desenvolvida nas razões do recurso especial com fundamento no artigo 5º, §§ 1º a 3º, da Lei 11.419/2006, a minuta do agravo em recurso especial não retomou tal argumentação para infirmar a extemporaneidade, tampouco enfrentou a disciplina do artigo 798 do Código de Processo Penal, configurando dissociação entre as razões do agravo e a ratio decidendi da decisão de inadmissibilidade. 4. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta que teria havido impugnação específica do óbice de intempestividade no agravo em recurso especial, alegando que enfrentou a definição do termo inicial do prazo recursal à luz do regime de intimações eletrônicas da Lei 11.419/2006, artigo 5º, §§ 1º e 3º, e que, no caso concreto, a ciência teria ocorrido em 1º.4.2025, preservando o prazo legal de quinze dias, além de afirmar rigor formal excessivo e inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, o óbice de intempestividade do recurso especial reconhecido pelo Tribunal de origem, de modo a afastar a incidência do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 6. Questão subsidiária em discussão consiste em saber se, superado o óbice de intempestividade, seria possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às demais matérias veiculadas no recurso especial (validade das interceptações, observância da cadeia de custódia e fundamentação da dosimetria). III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Constatou-se que o agravante, no agravo regimental, não indicou, de forma concreta, trechos da minuta do agravo em recurso especial capazes de infirmar a premissa fática da decisão monocrática quanto à ausência de impugnação específica da intempestividade, limitando-se a reafirmar a tese de tempestividade desenvolvida apenas nas razões do recurso especial. 8. Verificou-se a permanência da dissociação entre o conteúdo do agravo em recurso especial e o fundamento autônomo de inadmissibilidade adotado na origem (intempestividade do recurso especial), hipótese que, à luz do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial. 9. Ressaltou-se que a referência, na decisão monocrática, à suficiência da fundamentação recursal e à incidência da Súmula n. 7 do STJ foi meramente subsidiária, não afastando o fato de que o agravo em recurso especial não superou o óbice antecedente de intempestividade, que se mantém hígido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice de intempestividade. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica o óbice de intempestividade do recurso especial fixado na origem, sob pena de incidência do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ e consequente não conhecimento. 2. O agravo interno que não demonstra, de maneira concreta, que a minuta do agravo em recurso especial enfrentou o fundamento de intempestividade não é apto a afastar a conclusão da decisão monocrática quanto à ausência de impugnação específica. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.003, § 5º; CPC, artigo 1.030, inciso V; CPP, artigo 798; Lei 11.419/2006, artigo 5º, §§ 1º a 3º; Regimento Interno do STJ, artigo 253, parágrafo único, inciso I; Súmula n. 7, STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no voto. (AgRg no AREsp n. 3.079.065/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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