JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE. ARTIGO 253 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do óbice de intempestividade do recurso especial reconhecido pelo Tribunal de origem. 2. Fato relevante. Acórdão recorrido publicado em 21.3.2025 e recurso especial protocolado em 11.4.2025, extrapolando o prazo de 15 dias previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 798 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual a Presidência do Tribunal local não admitiu o especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. 3. A decisão monocrática consignou que, embora a tese de tempestividade tenha sido desenvolvida nas razões do recurso especial com fundamento no artigo 5º, §§ 1º a 3º, da Lei 11.419/2006, a minuta do agravo em recurso especial não retomou tal argumentação para infirmar a extemporaneidade, tampouco enfrentou a disciplina do artigo 798 do Código de Processo Penal, configurando dissociação entre as razões do agravo e a ratio decidendi da decisão de inadmissibilidade. 4. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta que teria havido impugnação específica do óbice de intempestividade no agravo em recurso especial, alegando que enfrentou a definição do termo inicial do prazo recursal à luz do regime de intimações eletrônicas da Lei 11.419/2006, artigo 5º, §§ 1º e 3º, e que, no caso concreto, a ciência teria ocorrido em 1º.4.2025, preservando o prazo legal de quinze dias, além de afirmar rigor formal excessivo e inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, o óbice de intempestividade do recurso especial reconhecido pelo Tribunal de origem, de modo a afastar a incidência do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 6. Questão subsidiária em discussão consiste em saber se, superado o óbice de intempestividade, seria possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às demais matérias veiculadas no recurso especial (validade das interceptações, observância da cadeia de custódia e fundamentação da dosimetria). III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Constatou-se que o agravante, no agravo regimental, não indicou, de forma concreta, trechos da minuta do agravo em recurso especial capazes de infirmar a premissa fática da decisão monocrática quanto à ausência de impugnação específica da intempestividade, limitando-se a reafirmar a tese de tempestividade desenvolvida apenas nas razões do recurso especial. 8. Verificou-se a permanência da dissociação entre o conteúdo do agravo em recurso especial e o fundamento autônomo de inadmissibilidade adotado na origem (intempestividade do recurso especial), hipótese que, à luz do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial. 9. Ressaltou-se que a referência, na decisão monocrática, à suficiência da fundamentação recursal e à incidência da Súmula n. 7 do STJ foi meramente subsidiária, não afastando o fato de que o agravo em recurso especial não superou o óbice antecedente de intempestividade, que se mantém hígido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice de intempestividade. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica o óbice de intempestividade do recurso especial fixado na origem, sob pena de incidência do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ e consequente não conhecimento. 2. O agravo interno que não demonstra, de maneira concreta, que a minuta do agravo em recurso especial enfrentou o fundamento de intempestividade não é apto a afastar a conclusão da decisão monocrática quanto à ausência de impugnação específica. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.003, § 5º; CPC, artigo 1.030, inciso V; CPP, artigo 798; Lei 11.419/2006, artigo 5º, §§ 1º a 3º; Regimento Interno do STJ, artigo 253, parágrafo único, inciso I; Súmula n. 7, STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no voto. (AgRg no AREsp n. 3.079.065/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 07/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quand…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 07/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que a Defesa não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de or…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 07/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERNO EM PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.038/1990 E DO RISTJ. PRAZO DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A Defesa alega, em síntese, existência de impugnação específica, excesso de formalismo, erro do cartório ao certificar intempestividade e encaminhar a…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 03/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, consubstanciados na falta de prequestionamento e na deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 2…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 07/04/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 258 do RISTJ e do art. 798 do CPP. 2. Ainda que superado o óbice temporal, o agravo regimental não comporta conhecimento por falta de impugnaçã…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.