- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em demanda relativa a ato infracional análogo ao crime de lesão corporal seguida de morte, com imposição de medida socioeducativa de internação. 2. Fato relevante. Adolescente, vítima de estupro, teria praticado asfixia mecânica contra recém-nascido, comprimindo pano sobre o rosto da criança, persistindo na conduta mesmo diante de sinais físicos de sofrimento, o que resultou em morte, sendo-lhe aplicada medida socioeducativa de internação. 3. As razões do agravo. A agravante sustenta: (a) aplicação equivocada da Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia de subsunção jurídica, e não de reexame fático-probatório; (b) necessidade de desclassificação do ato infracional para análogo ao homicídio culposo, pela ausência de animus laedendi e pelo contexto de extrema vulnerabilidade; (c) desproporcionalidade e automatismo da medida de internação, em afronta ao art. 122 do ECA; e (d) necessidade de aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492/2023). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula 7/STJ, é possível, em recurso especial, desclassificar o ato infracional análogo a lesão corporal seguida de morte para análogo a homicídio culposo, mediante reexame da conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de dolo na conduta antecedente da adolescente. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação aplicada, com fundamento no art. 122, I, do ECA, pode ser substituída por medida menos gravosa, bem como se o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero impõe, no caso concreto, a desclassificação da conduta ou o afastamento da medida mais gravosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A desclassificação pretendida, de ato infracional análogo à lesão corporal seguida de morte (crime preterdoloso) para análogo a homicídio culposo, exigiria afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de dolo na conduta antecedente, conclusão firmada de forma motivada com base em confissão judicial, persistência na conduta asfixiante diante de sinais físicos evidentes e demora no socorro, o que implica reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. No crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do CP), o dolo antecedente não exige a intenção de produzir resultado lesivo específico, bastando a vontade livre e consciente de praticar conduta objetivamente apta a ofender a integridade física da vítima; no caso, a compressão de pano sobre o rosto de recém-nascido, com persistência mesmo após sinais inequívocos de sofrimento, evidencia o animus laedendi, independentemente da finalidade de "calar o choro". 8. A alegação de que o dolo teria sido presumido a partir do resultado morte (dolo ex post facto) não procede, pois o Tribunal estadual extraiu o elemento subjetivo de circunstâncias anteriores ao resultado (dinâmica da conduta, sinais físicos e demora no socorro), de modo que a insurgência defensiva representa discordância com a valoração da prova, e não mera requalificação jurídica de fatos incontroversos. 9. A medida de internação encontra respaldo no art. 122, I, do ECA, por se tratar de ato infracional cometido mediante violência contra pessoa em situação de absoluta vulnerabilidade (recém-nascido), tendo o Tribunal de origem fundamentado, de forma concreta, na gravidade da conduta, no elevado grau de reprovabilidade, na necessidade de responsabilização e socioeducação e nas circunstâncias específicas do caso, afastando-se qualquer automatismo. 10. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492/2023) impõe a consideração do contexto de vulnerabilidade da adolescente na análise da culpabilidade, das circunstâncias do ato e da resposta socioeducativa, mas não autoriza, por si só, a desclassificação da conduta ou o afastamento da medida de internação quando as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação da prova, já tiverem examinado tais elementos sem violar a legislação federal. 11. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, impondo-se a manutenção do decisum agravado por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação, em recurso especial, de ato infracional análogo à lesão corporal seguida de morte para análogo a homicídio culposo, quando dependente da revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de dolo na conduta antecedente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A medida socioeducativa de internação é admissível, nos termos do art. 122, I, do ECA, quando o ato infracional é cometido com violência contra pessoa e a gravidade concreta da conduta, as circunstâncias do caso e a necessidade de responsabilização e socioeducação são devidamente fundamentadas pelas instâncias ordinárias. 3. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero não afasta a aplicação da lei penal e das regras sobre medida socioeducativa, nem autoriza o reexame da prova em recurso especial, servindo como parâmetro para a consideração do contexto de vulnerabilidade na análise de culpabilidade e na fundamentação da resposta estatal. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 129, § 3º; CP, art. 121, § 3º; ECA, art. 122, I; Súmula 7/STJ; Resolução CNJ n. 492/2023 (Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero) Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 809.918/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29/06/2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/03/2023 (AgRg no AREsp n. 3.087.573/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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