- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. 2. Recurso especial que teve seguimento negado com fundamento em múltiplos óbices processuais: (i) deficiência na indicação de violação de norma federal (Súmula 284/STF); (ii) ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF); (iii) não demonstração do dissídio jurisprudencial; e (iv) incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória; agravo regimental em que a defesa afirma ter indicado os dispositivos legais violados, enfrentado todos os fundamentos do acórdão recorrido, demonstrado o dissídio jurisprudencial e afastado a incidência da Súmula 7/STJ. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental, com base na Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pode ser conhecido, ou se incide, na hipótese, a Súmula 182/STJ, em razão da ausência de dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental é conhecido, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, mas não merece provimento quanto ao mérito. 6. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior estabelece que é ônus da parte agravante impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui conteúdo unitário, ainda que se baseie em múltiplos óbices, impondo-se à parte agravante o enfrentamento integral de todos eles para viabilizar o conhecimento do agravo. 8. No caso concreto, a decisão de inadmissão do recurso especial apoiou-se em fundamentos autônomos - Súmulas 284/STF e 283/STF, deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial e Súmula 7/STJ -, todos suficientes, por si sós, para obstar o processamento do apelo. 9. O agravo em recurso especial, entretanto, limitou-se a reiterar as razões de mérito do próprio recurso especial, especialmente quanto à tese de não configuração de meio cruel, sem impugnar de modo específico cada um dos óbices processuais apontados na decisão de inadmissibilidade. 10. A agravante não demonstrou concretamente o desacerto da decisão denegatória, restringindo-se a alegações genéricas de que houve indicação de dispositivos legais, demonstração do dissídio e inexistência de reexame de provas, o que não supre a necessidade de impugnação pontual dos fundamentos utilizados. 11. Não houve impugnação específica de: (i) aplicação da Súmula 284/STF, pois não se apontou de forma concreta a indicação clara e suficiente da norma federal violada; (ii) aplicação da Súmula 283/STF, pois não se evidenciou o enfrentamento de todos os fundamentos do acórdão recorrido; (iii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico adequado; e (iv) incidência da Súmula 7/STJ, permanecendo apenas alegação genérica de inexistência de reexame de provas. 12. A ausência de impugnação específica de todos os óbices evidencia falta de dialeticidade recursal, configurando vício formal grave que impede o conhecimento do agravo em recurso especial, não sendo possível superá-lo pela mera reiteração de argumentos de mérito ou por alegações genéricas. 13. Mostra-se correta, assim, a aplicação da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em consonância com a jurisprudência reiterada do Tribunal Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada pela falta de impugnação concreta de cada óbice processual apontado na origem (Súmulas 283/STF, 284/STF, 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial), constitui vício formal que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: Menção genérica à jurisprudência reiterada do STJ, sem indicação de precedentes específicos. (AgRg no AREsp n. 3.091.156/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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