- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. REVALORAÇÃO DE PROVA DIGITAL. PRINTS DE WHATSAPP. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em processo penal no qual a condenação foi fundada, entre outros elementos, em capturas de tela (prints) de conversas de WhatsApp apresentadas pela vítima. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) teria havido impugnação específica, no agravo em recurso especial, ao óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii) a controvérsia teria natureza estritamente jurídica, limitada à revaloração de dados expressamente admitidos pelo acórdão de origem, especialmente a ausência de perícia técnica no aparelho celular e a falta de comprovação da cadeia de custódia das capturas de tela; e (iii) a condenação fundada em meros prints de WhatsApp, desacompanhados de exame técnico, violaria os arts. 158 do CPP e 218-B do CP. 3. A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ, entendimento ora submetido à apreciação colegiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se, no agravo em recurso especial, houve efetiva e específica impugnação ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7/STJ, ou se houve mera reiteração das teses do recurso especial; (ii) saber se a pretensão de afastar a idoneidade das capturas de tela (prints) de WhatsApp, sob o argumento de ausência de perícia técnica e de cadeia de custódia, configura revaloração de dados expressamente admitidos ou exige reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ; (iii) saber se é possível suprir, em agravo regimental, deficiência de impugnação verificada no agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão consumativa com aplicação da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial limitou-se a reproduzir as teses já deduzidas no recurso especial, invocando genericamente a distinção entre reexame fático-probatório e revaloração de dados expressamente admitidos, sem demonstrar, de forma específica e precisa, em que medida o juízo de inadmissibilidade do Tribunal de origem teria errado ao aplicar a Súmula n. 7/STJ. 6. O ônus do agravante, no agravo em recurso especial, consiste em atacar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e não em convencer desde logo quanto ao acerto da tese jurídica do recurso especial; tal ônus não foi cumprido, subsistindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. Embora a revaloração jurídica de dados expressamente admitidos seja, em tese, possível em recurso especial, a pretensão deduzida no caso concreto exige a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à idoneidade e confiabilidade das capturas de tela apresentadas pela vítima, o que importa reexame do conjunto probatório e das circunstâncias de sua coleta, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 8. A idoneidade da prova digital (se os prints eram ou não suficientes à luz das circunstâncias do caso concreto) constitui premissa fática controvertida já apreciada pelo Tribunal local; rediscuti-la implicaria reexame de provas, e não mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 9. Os argumentos desenvolvidos no agravo regimental, inclusive quanto à distinção entre revaloração e reexame probatório, deveriam ter sido deduzidos nas razões do agravo em recurso especial; a tentativa de complementação tardia encontra óbice na preclusão consumativa e na Súmula n. 182/STJ, que exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 10. O agravo regimental não se presta a corrigir ou suprir fundamentação deficiente de recurso anterior, destinando-se apenas a submeter ao colegiado eventual equívoco da decisão monocrática, o que não restou demonstrado na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravante em recurso especial deve impugnar específica e precisamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não sendo suficiente a mera reiteração das teses do recurso especial. 2. Configura reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ, a pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à idoneidade e confiabilidade de prova digital, como capturas de tela (prints) de conversas de WhatsApp. 3. Não é possível suprir, em agravo regimental, a deficiência de impugnação verificada no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa e da incidência da Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 158; CP, art. 218-B; CPC/1973, art. 545; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023 (AgRg no AREsp n. 3.091.318/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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