JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal na qual o agravante foi condenado, em grau recursal, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Decisões anteriores. O recurso especial da Defesa, fundado em alegada ofensa aos arts. 158-A, 158-C, § 1º, e 157 do Código de Processo Penal, por suposta nulidade decorrente de quebra da cadeia de custódia de provas digitais extraídas de aparelho celular, teve seguimento negado na origem com base nas Súmulas 7 e 83, STJ. O agravo em recurso especial subsequente não foi conhecido nesta Corte, em razão da deficiência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão (Súmula 182, STJ), mantendo-se, ainda, a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83, STJ. 3. Fundamentos do agravo regimental. No agravo regimental, a Defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 182, STJ, afirmando ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão agravada, e reitera a tese de nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia, especialmente diante da ausência de código hash para garantir a rastreabilidade e integridade dos dados digitais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial teria impugnado, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, de modo a afastar a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, notadamente quanto aos óbices fundados nas Súmulas 7 e 83, STJ. 5. Há, ainda, discussão quanto à alegada nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia do aparelho celular apreendido, especialmente em razão da ausência de código hash, e se tal alegação poderia afastar as conclusões do Tribunal de origem sobre a higidez e confiabilidade do material probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Constata-se que o agravo regimental limita-se a reiterar, em linhas gerais, a tese de que a controvérsia seria exclusivamente de direito e que haveria nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia, sem demonstrar, de modo concreto e específico, como tais argumentos afastariam cada um dos fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 7. Não houve impugnação específica quanto à necessidade de reexame das premissas fáticas consignadas pelo Tribunal de origem, as quais registram que o acusado forneceu voluntariamente a senha do aparelho celular, que foi realizada perícia técnica e que inexistem indícios de adulteração do conteúdo analisado, circunstâncias que atraem o óbice da Súmula 7, STJ ao processamento do recurso especial. 8. Da mesma forma, não se verifica enfrentamento adequado do fundamento relativo à incidência da Súmula 83, STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido de que a mera alegação de quebra da cadeia de custódia não implica nulidade automática da prova, impondo-se a análise da confiabilidade do elemento probatório e da existência de prejuízo. 9. A simples reiteração de argumentos já deduzidos, desacompanhada de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 182, STJ, o que impõe a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 10. Inexistem elementos novos no agravo regimental capazes de infirmar a conclusão anteriormente adotada, mantendo-se hígida e suficientemente fundamentada a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte recorrente deve impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182, Superior Tribunal de Justiça. 2. A mera reiteração de tese de nulidade por quebra da cadeia de custódia, desacompanhada de demonstração concreta de afastamento das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem e dos óbices das Súmulas 7 e 83, STJ, não é apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 158-A e 158-C, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos individualizados além das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça mencionadas. (AgRg no AREsp n. 3.045.929/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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