- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDAE DELITIVA. LAUDO PERICIAL. DESNCESSIDADE. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA A CONTINUAÇÃO DA AUDIÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAR O JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "não é possível afastar a materialidade do crime de estupro na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial" (AgRg no HC n. 894.730/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 2. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada, Inquérito Policial n. 69 (mov. 03, fl. 04), Registro de Atendimento Integrado - RAI n. 2498747 (mov. 03, fls. 09/15), bem como depoimentos da vítima e das informantes sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. O art. 367 do CPP permite que o processo siga sem a presença do acusado que não comunica mudança de endereço. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.093.646/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.