JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
13/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. NULIDADE. COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE FUNAI E MP. ILEGITIMIDADE ATIVA DA MUNICIPALIDADE RECONHECIDA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PARTICIPAÇÃO DE INTERESSADOS E SIMULAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356/STF. I - Município de Douradina ajuizou ação contra a Funai e o Ministério Público Federal objetivando a declaração de nulidade do Compromisso de Ajustamento de Conduta - CAC firmado entre os réus, relativamente à demarcação de áreas indígenas no Estado de Mato Grosso do Sul, beneficiando as etinias Gaurani-Kaiowa e Gaurani Ñandéva. II - O juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente para declarar que as terras tradicionalmente ocupadas por indígenas, em 5/10/1988, poderão ser objeto de estudos demarcatórios em Douradina, nos termos do art. 231 da Constituição Federal. III - Em grau recursal, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou a decisão monocrática, julgando o feito extinto, sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa do Município. IV - O pretendido debate acerca da ilegitimidade municipal, na hipótese, esbarra na vedação da Súmula n. 7/STJ, pois seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, relativamente à comprovação de que a demarcação tenha recaído sobre imóveis públicos municipais. V - As demais alegações relativas à suposta participação de interessados em procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas e à simulação do ato não foram prequestionadas, considerando que o acórdão recorrido se limitou à afastar a legitimidade do Município. VI - A parte recorrente não opôs embargos de declaração na intenção de suprir eventuais omissões, ou afastar a apontada ilegitimidade. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356/STF. VI - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.768.412/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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