- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. TERRA INDÍGENA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. PARECER DO MPF PELO RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que reconheceu a legitimidade do Municípío de Porto Murtinho - MS para realizar vistoria na Reserva Indígena Kadwéus, para verificar a utilização das terras por não índios. 2. Ab initio, no que concerne aos arts. 128 e 282 do CPC/1973, consigne-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. Imiscuir-se na presente aferição encontra óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. O Tribunal de origem não se manifestou acerca do dispositivo que trata da titularidade das terras indígenas, pertencentes à União, peculiaridade que poderia interferir na verificação da legitimidade ad causam da presente demanda. Essa omissão relevante não foi superada a despeito da oposição de Embargos de Declaração, portanto, constata-se que houve violação ao art. 535 do CPC/1973. 5. Recurso Especial de que parcialmente se conhece e, nessa parte, dá-se-lhe provimento, a fim de anular o v. aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida. (REsp n. 1.662.654/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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