JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/03/2017
Data de publicação
19/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/03/2017, p. 19/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E A FUNAI. AÇÃO ANULATÓRIA PROMOVIDA POR ENTE MUNICIPAL, VISANDO À SUA ANULAÇÃO. PROCESSO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS AINDA NÃO INICIADO. DESCABIMENTO DA DEMANDA. ATO ADMINISTRATIVO VICIADO POR ALEGADA SIMULAÇÃO. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem extinguiu sem resolução do mérito o feito ajuizado por ente municipal, ao fundamento de que o autor não possui legitimidade para ajuizar demanda que visa a anular Compromisso de Ajustamento de Conduta formalizado entre o Ministério Público Federal e a Fundação Nacional do Índio (Funai), seja porque o ente público "não indica concretamente quais os direitos que teriam sido violados (...) ou suprimidos", seja porque a regra do art. 2º, § 8º, do Decreto 1.775/1996 tão somente lhe garante a participação em procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas (fls. 632-633, e-STJ). 2. Em outras palavras, a conclusão adotada é de que, versando o Compromisso de Ajustamento de Conduta ato que produz efeito apenas entre as partes aderentes, o interesse jurídico a viabilizar a propositura da demanda pelo ente público municipal somente surge depois de iniciada a concretização do seu respectivo conteúdo - ou seja, depois de iniciado o procedimento demarcatório. 3. O art. 2º, § 8º, do Decreto 1.755/1998 assim dispõe: "Art. 2° A demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antropólogo de qualificação reconhecida, que elaborará, em prazo fixado na portaria de nomeação baixada pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, estudo antropológico de identificação. (...) § 8° Desde o início do procedimento demarcatório até noventa dias após a publicação de que trata o parágrafo anterior, poderão os Estados e municípios em que se localize a área sob demarcação e demais interessados manifestar-se, apresentando ao órgão federal de assistência ao índio razões instruídas com todas as provas pertinentes, tais como títulos dominiais, laudos periciais, pareceres, declarações de testemunhas, fotografias e mapas, para o fim de pleitear indenização ou para demonstrar vícios, totais ou parciais, do relatório de que trata o parágrafo anterior". 4. A norma é clara ao abrir o direito de participação a contar do início do procedimento demarcatório. Em relação ao Compromisso de Ajustamento de Conduta formalizado entre o Ministério Público Federal e a Fundação Nacional do Índio (Funai), portanto, por se tratar de ato que precede a abertura do processo administrativo demarcatório, não há como extrair da regra acima a existência de direito subjetivo de intervenção do Município, merecendo destaque a observação de que o ente público não sofre qualquer prejuízo, pois, em primeiro lugar, o compromisso firmado produz efeito somente entre as partes, e, em segundo lugar, é apenas a partir da abertura do processo demarcatório que os interesses de terceiros poderiam ser atingidos, mas a lei expressamente prevê que, a partir desse marco, o Município poderá ingressar para arguir o que for de direito. 5. Quanto à tese de violação do art. 167 do CC, o órgão fracionário da Corte local meramente observou que não era plausível a assertiva de que houve simulação no Compromisso de Ajustamento de Conduta, uma vez que este tão só visou a compelir a Funai à prática de suas atribuições legais. Na ausência de indicação de outros elementos de convicção, tem-se que a reforma do entendimento adotado nas instâncias de origem, para fazer prevalecer a alegação de que o ato contém simulação que o torna nulo, depende de incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.640.704/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 19/4/2017.)
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