- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 158-A A 158-F DO CPP. AUSÊNCIA DE CÓDIGO HASH E LACRE. IRREGULARIDADES QUE NÃO GERAM NULIDADE AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INTEGRIDADE ASSEGURADA POR OUTROS MEIOS TÉCNICOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por José Henrique Tonatto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão de pronúncia. 2. O agravante sustenta a nulidade das imagens extraídas de DVR devido à quebra da cadeia de custódia, consubstanciada na falta de código HASH, ausência de lacre, participação de técnico privado e destruição da fonte original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se as falhas formais no procedimento de preservação da prova digital ensejam a nulidade absoluta da prova e a reforma da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência do STJ orienta que a quebra da cadeia de custódia não acarreta, por si só, a ilicitude da prova, devendo ser avaliada caso a caso para verificar se houve comprometimento da integridade do elemento probatório. 5. No caso, as instâncias ordinárias atestaram a autenticidade das imagens por meio da existência de marca d'água e perícia técnica, não tendo a defesa demonstrado prejuízo concreto ou evidência de manipulação do conteúdo. 6. A pretensão de rediscutir a higidez da prova e a inexistência de adulteração encontra óbice no reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.109.361/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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