- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E APREENSÃO DE APARELHO CELULAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. No caso, não foi uma mera denúncia anônima que motivou a abordagem, tal como alegado pela defesa, mas de relatório produzido pelo Setor de Inteligência da Polícia Civil, com informações específicas sobre o veículo utilizado na prática delituosa. 3. Esta Corte entende que a busca pessoal e apreensão de aparelho celular são válidas quando fundamentadas em fundada suspeita, corroborada por elementos concretos, com in casu, em que a corré, no momento da abordagem, quebrou o telefone celular, o que evidencia um comportamento extremamente suspeito. Nesse sentido, já se decidiu: AgRg no RHC n. 205.203/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025 e AgRg no HC n. 911.299/SC, desta Relatoria, DJe de 22/8/2024. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.114.959/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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