JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT E § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. ARTIGOS 240, § 2º E 244, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. INDICAÇÃO DO LOCAL DA COMERCIALIZAÇÃO DOS ENTORPECENTES E DAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DAS ENVOLVIDAS. TENTATIVA DE FUGA DA CORRÉ E TENTATIVA DA RÉ DE DISPENSAR OS ENTORPECENTES EM VIA PÚBLICA AO AVISTAREM A CHEGADA DA GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. PERDIMENTO DE BENS. ARTIGO 63, DA LEI N. 11.343/2006. EFEITO DA CONDENAÇÃO. QUANTIA EM DINHEIRO E APARELHO CELULAR. TRIBUNAL LOCAL REPUTA NÃO COMPROVADA A PROCEDÊNCIA LÍCITA DOS BENS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Có digo de Processo Penal. 2. Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 3. Sobre o tema, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a "denúncia anônima especificada", quando acompanhada de diligências mínimas de averiguação, configura a fundada suspeita da posse de elementos de corpo de delito que autoriza a busca pessoal/veicular. Precedentes. 4. Somado a isso, como bem ponderou o Ministro Gilmar Mendes, na apreciação do RHC n. 229.514/PE, julgado em 2/10/2023, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública". Precedentes. 5. Na hipótese dos autos, a Corte local, na apreciação do apelo defensivo, afastou a aduzida nulidade da busca pessoal realizada e das provas derivadas, mantendo a condenação da ora recorrente pela prática do delito de tráfico privilegiado (art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006), assentando que a dinâmica que autorizou a revista pessoal não decorreu de mero tirocínio policial e não careceu de fundadas razões, haja vista que ocorreu no curso de patrulhamento ostensivo, realizado após o recebimento de denúncia anônima especificada, com a confirmação das características do local e das pessoas detalhadas na comunicação de crime, além da tentativa de fuga da corré Daniela e da tentativa da ora recorrente de dispensar os entorpecentes na via pública, justificando a incursão, envolvendo, portanto, situação de flagrância. 6. Com efeito, observado o contexto fático relatado pelo Tribunal de origem, é possível concluir que as informações anônimas foram minimamente confirmadas, o que, aliado ao comportamento das envolvidas - ao avistarem a guarnição policial, a corré Daniela tentou empreender fuga e a ora recorrente dispensou invólucros de drogas em via pública -, evidenciou a fundada suspeita autorizativa da incursão, que se traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso" (AgRg no HC n. 832.832/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 14/9/2023). 7. Ademais, evidenciada, a partir do contexto fático delineado no acórdão recorrido, a justa causa para a realização da abordagem policial, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. A expropriação, em favor da União, de bens decorrentes da traficância ou utilizados na prática do tráfico de drogas é efeito da condenação, já que encontra previsão em foro constitucional (art. 243, parágrafo único), regulamentada no art. 63, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 9. No presente caso, o Juízo sentenciante, em decisão devidamente motivada, decretou o perdimento, em favor da União, da quantia em dinheiro (R$ 524,00) e do aparelho celular da recorrente, apreendidos em decorrência da narcotraficância, destacando que a ré não logrou comprovar a origem lícita dos referidos bens, tratando-se de proveito do crime, acrescentando que, no caso específico do aparelho celular, dado o seu baixíssimo valor, deveria ser declarado inservível e destinado à destruição (e-STJ fl. 357). O Tribunal a quo, por sua vez, manteve a decretação de perdimento dos bens em favor da União, com fundamento no art. 63, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 537). 10. A revisão dos fundamentos utilizados pelas instâncias de origem, no intuito de abrigar o pleito de afastamento do perdimento de bens, como pretende a defesa, importaria, necessariamente, amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.257.534/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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