- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE CRIME DO ART. 309 DO CTB E CAUSA DE AUMENTO DO ART. 303, § 1º, DO CTB. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação das razões do recurso especial. 2. O acórdão do Tribunal de Justiça estadual aplicou o princípio da consunção entre o crime autônomo do art. 309 do CTB (dirigir sem habilitação gerando perigo de dano) e a causa de aumento prevista no § 1º do art. 303 do CTB (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, quando o agente não possui habilitação), sob o fundamento de que a cumulação configuraria inadmissível bis in idem pela dupla valoração da ausência de habilitação. 3. No agravo regimental, o recorrente sustenta que o recurso especial teria enfrentado a ratio decidendi do acórdão recorrido ao impugnar a aplicação do princípio da consunção e ao tratar dos bens jurídicos tutelados pelos arts. 303 e 309 do CTB, afastando, assim, a alegada dissociação e a incidência da Súmula 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do recurso especial efetivamente impugnaram o fundamento nuclear do acórdão recorrido - consistente na vedação de dupla valoração negativa da ausência de habilitação, simultaneamente como causa de aumento do art. 303, § 1º, do CTB e como elemento do crime autônomo do art. 309 do CTB -, ou se há dissociação apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF; e (ii) saber se o agravo regimental, ao apenas reiterar as alegações já expendidas no recurso especial, sem demonstrar o equívoco específico da decisão monocrática que aplicou o óbice sumular, atende ao princípio da dialeticidade recursal ou se atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido aplicou o princípio da consunção com base na impossibilidade de dupla valoração da ausência de habilitação, utilizada tanto como causa de aumento do art. 303, § 1º, do CTB quanto como elemento do tipo autônomo do art. 309 do CTB, de modo que o fundamento central residiu na configuração de bis in idem e na absorção pelo dispositivo majorante. 6. As razões do recurso especial limitaram-se a discutir a consunção sob o prisma da distinção de bens jurídicos entre o caput do art. 303 e o art. 309 do CTB, com referência genérica a precedentes sobre a relação entre esses crimes autônomos, sem enfrentar especificamente a particularidade do caso, qual seja, a absorção do art. 309 pela causa de aumento do art. 303, § 1º, o que evidencia a dissociação entre a impugnação e o fundamento determinante do acórdão recorrido. 7. Caracterizada a ausência de impugnação específica ao fundamento nuclear do julgado, incide a Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, impedindo o conhecimento do recurso especial. 8. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão monocrática que aplicou a Súmula 284/STF, limitando-se a reiterar argumentos já expendidos no recurso especial, sem infirmar a apontada dissociação, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 9. O juízo de admissibilidade do recurso especial possui natureza una e incindível, de modo que a presença de um único óbice intransponível, como a deficiência de fundamentação reconhecida com base na Súmula 284/STF, impede o conhecimento do recurso em sua integralidade, independentemente da eventual superação de outros fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. As razões do recurso especial devem impugnar especificamente o fundamento nuclear do acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação. 2. A mera referência genérica a precedentes sobre consunção entre tipos penais não supre a falta de enfrentamento da particularidade decisiva do caso concreto. 3. O agravo regimental que se limita a reiterar as alegações do recurso anterior, sem demonstrar o equívoco específico da decisão agravada, não observa o princípio da dialeticidade recursal e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 4. A existência de um único óbice intransponível no juízo de admissibilidade, como a deficiência de fundamentação reconhecida com base na Súmula 284/STF, impede o conhecimento integral do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 303, § 1º; CTB, art. 309; Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182. (AgRg no AREsp n. 3.114.997/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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