- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE AGRAVADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. UTILIZAÇÃO DE PARADIGMAS EXTRAÍDOS DE HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA E RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ QUANTO À PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E À MODIFICAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É incabível o conhecimento do agravo regimental quando ausente impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, incidindo o enunciado n. 182/STJ. 2. Não se admite, para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, a utilização de paradigmas proferidos em habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário. Precedentes. 3. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas e a revisão do valor da indenização mínima exigem revolvimento fático-probatório, providência inviável na via especial, à luz da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.124.055/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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