- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 15/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 15/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. PROVA INDEPENDENTE. SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu de recurso especial interposto em ação penal na qual houve condenação pela prática de crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. 2. A defesa sustenta nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase investigativa em razão da inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, pleiteando absolvição por insuficiência probatória e apontando ausência de laudo pericial nas filmagens juntadas aos autos, bem como alegada violação ao princípio da presunção de inocência pela atribuição ao réu do ônus de provar o álibi. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação ao reconhecer a existência de provas independentes do reconhecimento formal - especialmente imagens de câmeras de segurança, palavra firme da vítima e depoimentos de policiais - e a decisão monocrática desta Corte não conheceu do recurso especial por entender estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e por demandar, para a reforma pretendida, reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, em reconhecimento pessoal realizado na fase investigativa, impõe a absolvição do réu quando o acórdão condenatório se apoia também em outras provas independentes. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, absolver o réu sob o fundamento de insuficiência probatória e ausência de laudo pericial nas filmagens, diante de acórdão das instâncias ordinárias que afirma estarem comprovadas materialidade e autoria com base em imagens de câmeras de segurança, palavra da vítima e depoimentos policiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem afirmou que, embora descumprido o rito do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento pessoal, a condenação não se fundamentou exclusivamente nesse ato, mas também em provas independentes, especialmente imagens de câmeras de segurança do local dos fatos, reconhecidas como prova documental (art. 232 do CPP), na palavra firme da vítima e nos depoimentos coerentes dos policiais responsáveis pela prisão. 7. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a inobservância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal não conduz necessariamente à absolvição quando o reconhecimento não constitui o único elemento probatório e existem outros elementos idôneos de prova da autoria, de modo que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com essa linha, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. A alegação de ausência de laudo pericial nas filmagens e de que a prova produzida nos autos não é suficiente para confirmar a autoria do delito exige reexame do conjunto fático-probatório para sua análise, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal não impõe absolvição quando a condenação se apoia em outras provas independentes e idôneas de autoria e materialidade. 2. A reavaliação da suficiência do conjunto probatório, inclusive quanto à necessidade de laudo pericial em filmagens utilizadas como prova documental, é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 373, II; CPP, art. 156; CPP, art. 226; CPP, art. 232; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no HC 809.729/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.10.2023, DJe 19.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.088.050/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.09.2023, DJe 26.09.2023 (AgRg no AREsp n. 3.123.398/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 15/4/2026.)
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