- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO (SÚMULA 284/STF). PEDIDO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica, no agravo em recurso especial, de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, atrai o óbice do enunciado n. 182 desta Corte Superior: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. A mera afirmação de que a controvérsia demanda revaloração jurídica de fatos incontroversos não afasta, por si só, a aplicação da Súmula n. 7/STJ, sendo necessária estrutura argumentativa específica que demonstre a desnecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. 3. A referência genérica à demonstração de dissídio e à indicação de dispositivos legais não supera a deficiência de cotejo analítico exigida para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, conforme a orientação desta Corte. 4. O pedido de intimação específica adicional do Ministério Público estadual é desnecessário, diante da regular e anterior publicação e intimação realizada nos autos. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.124.899/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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