JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Súmula n. 182/STJ. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Impugnação tardia. Preclusão consumativa. Agravo regimental não conhecido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. No agravo regimental, a Defesa sustentou a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e reiterou as teses já deduzidas no recurso especial, pugnando pelo conhecimento e provimento do apelo nobre. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão ora agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte deixou de impugnar especificamente o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7/STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. No agravo regimental, a defesa limitou-se a discutir a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e a reiterar argumentos meritórios do recurso especial, sem demonstrar que, nas razões do agravo em recurso especial, houve efetiva, concreta e pormenorizada impugnação do óbice da Súmula n. 182/STJ. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal e os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que exigem a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do recurso. 7. Os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial devem ser refutados no ato da interposição do agravo em recurso especial, de modo que a impugnação tardia de óbice de admissibilidade em agravo regimental não supre o vício e encontra óbice na preclusão consumativa, razão pela qual se impõe o não conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de demonstração, no agravo regimental, de que o agravo em recurso especial atacou de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade mantém a incidência da Súmula n. 182/STJ e autoriza o não conhecimento do agravo regimental. 3. Os óbices de admissibilidade do recurso especial devem ser refutados no momento da interposição do agravo em recurso especial, sendo inviável a impugnação tardia em agravo regimental, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 753.599/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.407.533/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.391.284/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023. (AgRg no AREsp n. 3.133.703/AC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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