- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 13/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. AÇÕES PENAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO COMPROVAÇÃO. PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. 1. A tese deduzida no recurso especial - impossibilidade da utilização de ação penal em andamento para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado - prescinde de revolvimento fático probatório. 2. A Sexta Turma desta Corte, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, passou a adotar a orientação de que "inquéritos policiais e/ou ações penais ainda sem a certificação do trânsito em julgado não constituem fundamento idôneo a justificar o afastamento do redutor descrito no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em observância ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade" (AgRg no HC 641.362/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021). 3. A quantidade não relevante de drogas, somada à ausência de circunstâncias adicionais desfavoráveis, como a inserção em grupo criminoso de maior risco social, atuação armada, envolvendo menores ou com instrumentos de refino da droga, entre outras, não ensejam a exasperação da pena-base, a vedação da minorante do tráfico no seu quantum máximo de 2/3, o recrudescimento do regime prisional ou a negativa à substituição das penas. 4. Habeas corpus concedido, de ofício, à recorrente para afastar a vetorial das circunstâncias do delito e reduzir a pena-base ao mínimo legal, com extensão (mutatis mutandis) à corré Glaucimara Pereira da Silva (art. 580 - CPP), cuja condenação fica reduzida para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 583 dias-multa. 5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e prover recurso especial para aplicar a minorante do tráfico privilegiado, pela fração de 2/3, o que implica (à recorrente) a pena final de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa. Extensão do resultado aos corréus Bruno Silva Miranda e Geibson Alves Serralho (art. 580 - CPP), aos quais a sentença estabeleceu o redutor de 1/2 (metade). (AgRg no AREsp n. 1.892.962/AM, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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