- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PREMISSAS FÁTICAS SEM REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. TEMA 506/STF. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE MERCANCIA. PASSAGEM ANTERIOR POR POSSE DE DROGAS. TERMO PRESCRITO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e restabelecer a rejeição da denúncia, por ausência de justa causa, à luz dos arts. 41 e 395, III, do CPP, mediante revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias - pequena quantidade de droga (21,10 g de maconha), fracionamento em porções, acondicionamento oculto em motoneta sem placa, ausência de apetrechos típicos de mercancia, abordagem casual e versão autodefensiva de uso corroborada por testemunha - sem revolvimento probatório. 2. A alegação de incidência da Súmula 7/STJ não procede, porque a controvérsia é estritamente jurídica, sendo suficiente a requalificação jurídica dos dados incontroversos delineados pelo Tribunal a quo. Precedentes. 3. O Tema 506/STF não autoriza, por si só, o recebimento da denúncia quando ausentes elementos adicionais concretos de mercancia (apreensão de instrumentos de comércio, variedade de substâncias, dinheiro fracionado, balança ou registros). A mera forma de acondicionamento e o fracionamento, em contexto de abordagem casual, não bastam para a justa causa do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 4. Prevalece, em hipóteses análogas, a conclusão pela insuficiência de substrato mínimo de traficância, impondo-se a solução mais benéfica em dúvida quanto à destinação da droga (RHC n. 196.853/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 19/11/2024). 5. É irrelevante, para o caso, a referência a termo circunstanciado anterior por posse de entorpecente, extinto pela prescrição, por se tratar de fato autônomo qualificado como uso e destituído de conteúdo probatório indicativo de mercancia. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.130.655/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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