JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ, alegando que busca a revaloração de elementos incontroversos delineados no acórdão recorrido, e não o reexame do conjunto fático-probatório. Argumenta que a denúncia atendeu aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal e que há justa causa para a persecução penal, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se para o reconhecimento da justa causa para o recebimento da denúncia pelo delito de tráfico de drogas, seria necessário o reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A denúncia deve ser acompanhada de elementos mínimos de autoria e materialidade que justifiquem a abertura da persecução penal, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. 5. A ausência de elementos concretos e idôneos que demonstrem a destinação mercantil de pequena porção de quantidade de droga inviabiliza a persecução penal pelo tipo previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 6. A análise da existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal envolve o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A denúncia deve conter elementos mínimos de autoria e materialidade para justificar a persecução penal, em respeito ao art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. 2. A ausência de elementos concretos e idôneos que demonstrem a destinação mercantil de pequena porção de droga inviabiliza a persecução penal pelo tipo previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.560.904/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, AREsp n. 2.364.149/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024. (AgRg no REsp n. 2.194.513/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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