- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR CONTROVERTIDO E NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO ESTADO. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada reconheceu a ilicitude do ingresso policial no domicílio, por ausência de justa causa antecedente e controvérsia concreta acerca do consentimento do morador, sem qualquer comprovação objetiva de sua legalidade e voluntariedade, em conformidade com o precedente firmado no Tema 280 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 2. A mera informação genérica oriunda de serviço de inteligência, desacompanhada de prévia investigação, monitoramento ou diligências que evidenciem a ocorrência de crime no interior da residência, não configura justa causa apta a autorizar a medida invasiva. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se aperfeiçoado, passando a exigir, em caso de dúvida, prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento, a ser feita, sempre que possível, com testemunhas e com registro da operação por meio de recursos audiovisuais. Precedentes. 3. A busca domiciliar sem mandado, desprovida de fundadas razões e de consentimento válido, torna ilícitas as provas dela derivadas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, com a manutenção da absolvição por ausência de prova da materialidade (art. 386, II, do Código de Processo Penal). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.130.725/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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