- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. DENÚNCIA ANÔNIMA. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu de agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pelo agravado. 2. A decisão agravada concluiu pela ausência de comprovação idônea do consentimento do morador para o ingresso dos policiais no domicílio, bem como pela inexistência de fundadas razões objetivamente verificáveis, anteriores à entrada, limitando-se o acórdão local a mencionar informação anônima de que o irmão do acusado, suposto autor de golpe, poderia estar na residência. 3. A parte agravante sustenta que não há exigência constitucional de ritos formais específicos para comprovação do consentimento do morador. Afirma que a decisão teria instituído prova tarifada em afronta ao princípio do livre convencimento motivado e criado requisitos não previstos no Tema 280/STF, alegando, ainda, que houve fundadas razões para a diligência e que o ingresso foi franqueado voluntariamente pelo réu, conforme depoimentos policiais colhidos sob contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, ao exigir demonstração segura e objetivamente verificável do consentimento do morador e de fundadas razões prévias para o ingresso em domicílio sem mandado judicial, teria criado prova tarifada e requisitos extraconstitucionais, ou se apenas aplicou o padrão fixado pelo Tema 280/STF, impondo ao Estado o ônus de comprovar a voluntariedade da autorização e a existência de justa causa para a busca domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A mera declaração dos policiais sobre a existência de consentimento para o ingresso no domicílio, desacompanhada de qualquer elemento externo de corroboração e diante de controvérsia instaurada pela defesa, não satisfaz o ônus estatal de comprovar a voluntariedade da autorização para mitigação da inviolabilidade domiciliar. 6. Ressalta-se que a inviolabilidade do domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República, é a regra, sendo excepcionada, entre outras hipóteses, pelo consentimento válido do morador, de modo que incumbe ao Estado demonstrar, de forma objetiva e verificável, que a autorização foi livremente prestada, não bastando, por si só, a presunção relativa de legitimidade da palavra dos agentes públicos. 7. A exigência de demonstração segura do consentimento não institui prova tarifada, mas concretiza o dever de controle judicial a posteriori do ingresso em domicílio, fixado no Tema 280/STF, que impõe aos agentes estatais o encargo de evidenciar a existência de justa causa para a medida. 8. Quanto às "fundadas razões", assinala-se que o acórdão local indicou apenas informação anônima de que o irmão do acusado poderia estar em sua residência, sem referência a diligências preliminares, monitoramento ou qualquer outro elemento objetivo indicativo de crime no interior da casa, o que não satisfaz o standard exigido pelo Supremo Tribunal Federal. 9. Conclui-se que a entrada no domicílio não se apoiou em circunstâncias concretas de flagrante delito, mas em notícia anônima sobre possível presença de terceiro no local, razão pela qual, ausente comprovação idônea do consentimento e inexistindo fundadas razões objetivamente verificáveis antes da entrada, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar e das provas dela derivadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Estado deve comprovar, de forma objetiva e verificável, a existência de consentimento livre e válido do morador para o ingresso em domicílio, não sendo suficiente, diante de controvérsia defensiva, a mera palavra dos agentes públicos. 2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, objetivamente demonstradas antes da entrada, não bastando notícia anônima desacompanhada de diligências ou outros elementos concretos indicativos de flagrante delito. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 da repercussão geral; STJ, HC n. 849.244/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, HC n. 931.150/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025. (AgRg no REsp n. 2.245.791/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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