JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 2. A agravante sustenta, em síntese, que: (i) a pretensão recursal demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos assentados no acórdão do tribunal de origem, sem reexame fático-probatório; (ii) a Súmula 83/STJ seria inaplicável, porque o acórdão recorrido teria utilizado precedente inaplicável (RHC 130.280/RJ), sem o devido distinguishing; e (iii) teria havido negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 619 e 620 do CPP e ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, diante da rejeição genérica de embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos afasta o óbice da Súmula 7/STJ, permitindo o exame do recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório que embasou a absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo; (ii) saber se é possível suprir, em agravo regimental, a ausência de distinguishing ou de superação dos precedentes utilizados para fundamentar a inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 83/STJ, à vista da preclusão consumativa; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação ao dever de fundamentação (arts. 619 e 620 do CPP e art. 489, § 1º, III e IV, do CPC), bem como se foram observados o princípio da dialeticidade e o dever de impugnação específica na interposição do agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A mera declaração da agravante de que pretende apenas revaloração jurídica dos fatos não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, impondo-se a demonstração específica, na peça recursal, de que os fatos expressamente fixados no acórdão recorrido conduzem, por si sós, à conclusão jurídica pretendida, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 5. No caso concreto, a pretensão de reforma da absolvição demandaria atribuir novo peso e novo significado jurídico-probatório aos elementos de prova (presença no local, horário, veículo, ferramentas, confissão extrajudicial), o que configuraria reexame de matéria fática, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A alegação de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, fundada em distinguishing em relação ao precedente utilizado pelo tribunal de origem (RHC 130.280/RJ), foi deduzida apenas em sede de agravo regimental, sendo inadmissível o acréscimo tardio de argumentos que deveriam constar originariamente da peça do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa. 7. A técnica de distinção ou superação dos precedentes invocados na decisão de inadmissibilidade deve ser exercida diretamente no agravo em recurso especial, não sendo possível suprir essa omissão em momento processual ulterior. 8. A alegada negativa de prestação jurisdicional, com fundamento nos arts. 619 e 620 do CPP e no art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, não se evidencia, pois a agravante não apontou, de forma concreta e individualizada, as omissões ou contradições remanescentes no acórdão recorrido, limitando-se a afirmar genericamente a insuficiência da fundamentação. 9. A decisão monocrática corretamente consignou que o agravo em recurso especial não observou o princípio da dialeticidade, porque não impugnou de forma efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em desatenção ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, óbice processual autônomo não superado no agravo regimental. 10. A mera reiteração das razões anteriormente expendidas, sem demonstração objetiva do erro da decisão monocrática quanto à ausência de impugnação específica, não satisfaz o princípio da dialeticidade, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula 7/STJ somente é afastada quando a parte demonstra, de forma precisa e analítica, que a conclusão jurídica pretendida decorre diretamente dos fatos incontroversos assentados no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 2. A técnica do distinguishing ou de superação de precedentes utilizados para fundamentar a inadmissão do recurso especial deve ser exercida na própria peça do agravo em recurso especial, sendo vedada a complementação de argumentos em agravo regimental, em razão da preclusão consumativa. 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional exige a indicação concreta das omissões, contradições ou obscuridades subsistentes, não bastando afirmações genéricas de insuficiência de fundamentação para viabilizar o exame da matéria em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 619 e 620; CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.249.856/MG, Quinta Turma, j. 10.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023; STJ, RHC 130.280/RJ. (AgRg no AREsp n. 3.130.746/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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