- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência analógica da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada ao único fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, qual seja, a Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. Nas razões do agravo regimental, a parte recorrente sustenta, em síntese: (i) ter havido impugnação específica da Súmula 7/STJ nas razões do agravo em recurso especial, ao afirmar que a controvérsia versa sobre revaloração jurídica de fato incontroverso, e não sobre reexame fático-probatório; e (ii) que a questão de fundo - se a simples não localização do réu constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva - seria de natureza estritamente jurídica, afastando o óbice da Súmula 7/STJ. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial por incidência analógica da Súmula 182/STJ, ao entender não ter havido impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ oposto pelo Tribunal de origem na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial apresentadas pela parte recorrente impugnaram, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial na origem, consubstanciado na Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação analógica da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente não apenas mencione o óbice aplicado na decisão impugnada, mas o enfrente de maneira direta, específica e analítica, demonstrando, a partir das peculiaridades do caso concreto, por que o fundamento de inadmissibilidade não se aplica à hipótese dos autos. 6. A apresentação de alegações genéricas, consistentes na mera afirmação abstrata de que a discussão seria de direito e não de fato, sem demonstrar de forma concatenada a inadequação da Súmula 7/STJ às especificidades do acórdão recorrido, não satisfaz o requisito de impugnação específica exigido para o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. Argumento de que "a revaloração da prova é admitida pelo STJ" configura tese de mérito recursal e não impugnação técnica ao óbice de admissibilidade; combater a Súmula 7/STJ demanda indicar, com precisão, quais elementos do acórdão impugnado demonstram que a solução da controvérsia prescinde de reexame do substrato fático-probatório, o que não foi observado pela parte agravante. 8. Conforme entendimento da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser atacada em sua integralidade, de forma efetiva e pontual, o que não ocorreu no caso concreto, legitimando a incidência da Súmula 182/STJ. 9. Não tendo o agravante apresentado, no agravo regimental, fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos, inexistindo ilegalidade ou excesso de formalismo, mas sim aplicação técnica e coerente do direito processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever de impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, não bastando menções genéricas ou teses abstratas de mérito. 2. A falta de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ aplicado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial autoriza, por analogia, o não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ. 3. Argumentos voltados à revaloração jurídica de fatos, desacompanhados da demonstração analítica de que a solução da controvérsia prescinde de reexame fático-probatório, não afastam a incidência da Súmula 7/STJ nem suprem o requisito de impugnação específica. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.129.985/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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