- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal pela prática do crime de moeda falsa, na qual a pena privativa de liberdade (3 anos e 6 meses de reclusão) foi substituída por prestação pecuniária fixada em 2 salários-mínimos. 2. A parte agravante alega: (i) ausência de fundamentação idônea para a fixação da prestação pecuniária em 2 salários-mínimos; (ii) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de mera revaloração jurídica, e não de reexame fático-probatório; (iii) desproporcionalidade do valor diante da condição de hipossuficiente, evidenciada pela representação pela Defensoria Pública da União; e (iv) desproporção entre o valor da prestação pecuniária e o dano efetivamente causado (uma cédula falsa de R$ 100,00 posta em circulação). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de redução do valor da prestação pecuniária, sob o fundamento de hipossuficiência econômica e de ausência de fundamentação idônea, configura mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o valor de 2 salários-mínimos fixado a título de prestação pecuniária mostra-se desproporcional em relação à condição econômica do condenado, à representação pela Defensoria Pública da União e ao dano efetivamente causado (R$ 100,00), à luz do art. 45, § 1º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A distinção entre reexame de provas (vedado em recurso especial) e revaloração jurídica de fatos incontroversos (admissível na via especial) pressupõe que os fatos relevantes estejam plenamente assentados no acórdão recorrido, o que não ocorre quando a própria situação econômica do condenado permanece controvertida e não demonstrada, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ para qualquer análise de proporcionalidade do valor da prestação pecuniária. 5. O acórdão do Tribunal Regional Federal apreciou de forma fundamentada a matéria ao consignar a ausência de comprovação de hipossuficiência extrema, a gravidade do crime de moeda falsa e a pena privativa de liberdade aplicada, de modo que não há falar em fundamentação inexistente, mas em mera discordância da defesa com o juízo de valoração realizado pelas instâncias ordinárias. 6. A representação do condenado pela Defensoria Pública da União não gera presunção absoluta de incapacidade econômica para cumprir a prestação pecuniária, sendo indispensável a efetiva comprovação, nos autos, de hipossuficiência extrema; a mera alegação desacompanhada de elementos concretos não afasta a presunção de legalidade e proporcionalidade do quantum fixado pelas instâncias ordinárias. 7. Nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal, a prestação pecuniária deve observar, além do montante do dano, a situação econômica do condenado, e possui natureza não apenas reparatória, mas também sancionatória e preventiva, razão pela qual não precisa guardar relação aritmética direta com o valor do dano material imediato, podendo ser fixada em patamar superior, desde que respeitados os limites legais e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. O valor de 2 salários-mínimos situa-se em faixa mínima intermediária da escala legal (1 a 360 salários-mínimos) e se mostra adequado à gravidade do crime de moeda falsa, que atinge a fé pública e a higidez do sistema financeiro nacional, bens jurídicos supraindividuais cujo potencial lesivo extrapola o valor nominal da cédula falsificada, inexistindo desproporcionalidade a justificar intervenção excepcional desta Corte. 9. O precedente citado pela defesa, em que houve majoração da prestação pecuniária de 1 para 5 salários-mínimos sem análise da capacidade econômica do condenado, não se aplica ao caso concreto, no qual o valor de 2 salários-mínimos foi mantido desde a origem e as instâncias ordinárias registraram a ausência de prova da hipossuficiência. 10. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, impõe-se a manutenção do decisum agravado. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A discussão sobre a capacidade econômica do condenado para fins de redução de prestação pecuniária, quando controvertida e não comprovada nas instâncias ordinárias, demanda reexame fático-probatório e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A representação por defensor público não gera presunção absoluta de hipossuficiência capaz de, por si só, justificar a redução do valor da prestação pecuniária fixada a título de pena substitutiva. 3. A prestação pecuniária, de natureza também sancionatória e preventiva, pode ser fixada em valor superior ao dano material imediato, desde que observados os limites do art. 45, § 1º, do Código Penal e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 45, § 1º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.322.722/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 4.12.2024; STJ, AgRg no REsp 1.707.982/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19.4.2018, DJe 27.4.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.847.086/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 1.6.2021; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.3.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.3.2023. (AgRg no AREsp n. 3.132.636/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.